Processo 0016293-63.2025.5.16.0013
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016293-63.2025.5.16.0013 RECORRENTE: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: EDUARDO FREITAS ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8416d5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Inconformada com o acórdão unânime proferido pela 1ª Turma Julgadora, que não conheceu do recurso ordinário interposto por deserção, a reclamada ingressa com Agravo Interno (ID. 784a63a) com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. Sustenta que a manutenção da decisão que reconheceu a deserção do recurso configura manifesta violação ao direito constitucional de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, na medida em que impede a apreciação do mérito recursal por óbice meramente formal, desconsiderando a real condição econômica da Agravante. Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que o Agravo Interno é uma figura recursal prevista no art. 1.021 do CPC, o qual dispõe que, contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Recentemente, a Resolução TST n. 224/2024 promoveu alterações na Instrução Normativa 40/2016, inserindo o art. 1º-A, que passou a admitir o agravo interno no âmbito da Justiça do Trabalho especificamente da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, na forma dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Tal hipótese não ocorre neste caso, em que a parte agravante ataca uma decisão colegiada proferida em sede de Recurso Ordinário (Acórdão da 1ª Turma). É evidente, portanto, que a pretensão de reforma não pode ser obtida pela via eleita, porquanto a insurgência contra decisão de Turma deve ser veiculada por meio de recurso adequado para obter a reforma do julgado colegiado, qual seja, o recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. O manejo do agravo interno para atacar decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, segundo o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Diante do exposto, não conheço do agravo interno interposto pela reclamada, porque manifestamente inadmissível, na forma da OJ 412 da SDI-1 do TST e do art. 932, III, do CPC. Publique-se e intime-se. SAO LUIS/MA, 17 de abril de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.