Processo 0016293-70.2023.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016293-70.2023.5.16.0001 AUTOR: JOSUE ALVES CHAGAS RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1828c05 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte autora requereu o parcelamento da multa aplicada na decisão de id 8bd4cad. Ana Vitória de Jesus Everton Pinho Estagiária José Barros de Oliveira Júnior Diretor de Secretaria Vistos, etc. O reclamante requer, por meio da petição de id 1e15d56, o parcelamento da multa aplicada com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC/2015; sustentando a alegação de hipossuficiência jurídica. Pois bem. Não merece deferimento o pleito. Verifico que, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor por decisão deste Juízo na sentença meritória, a condenação da multa de improcedência de Agravo Interno foi devidamente fundamentada pela Corte Superior, eis que reconhecida a manifesta improcedência em votação unânime. Desta feita, em conformidade a condenação à multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (grifo nosso). Ressalto que o pedido de parcelamento ajuizado pelo autor, sustentado na previsão do art. 916, caput, do CPC, é incompatível ao disposto no § 7º, o qual manifesta a inaplicabilidade do disposto no artigo no cumprimento de sentença. Ademais, considerando ainda a competência jurisdicional, não cabe ao juiz da causa questionar os fundamentos da decisão superior. É como decidido nos Tribunais Estaduais: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E REVOGOU A LIMINAR DEFERIDA". QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00 119 0 9 -0 5 . 2 0 21 . 8 . 19 .0000, ESTA E. CÂMARA AFIRMOU QUE O PROCESSO Nº 00 1 0 655 - 98 . 2 0 2 0. 8 . 19 .0 2 0 4 TEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROLATADA EM 11 DE JANEIRO DE 2 0 21 , SENDO QUE A PRESENTE AÇÃO FORA AJUIZADA EM 13 DE JANEIRO DE 2 0 2 0, OU SEJA, DOIS DIAS DEPOIS , RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE BANGU PARA APRECIAR O FEITO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO POR JUIZ "A QUO". IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO JUIZ DA CAUSA QUESTIONAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SUPERIOR, TAMPOUCO MODIFICÁ-LA, DEVENDO OBSERVAR O COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL, QUE DETERMINA QUE " O JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUBSTITUIRÁ A SENTENÇA OU A DECISÃO RECORRIDA NO QUE TIVER SIDO OBJETO DE RECURSO ". LIMINAR DE DESPEJO RATIFICADA POR ESTA E. CÂMARA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00 119 0 9 -0 5 . 2 0 21 . 8 . 19 .0000. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00886439420218190000 2021002115985, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/04/2022). Não obstante todo o exposto, visando o cumprimento da…
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