Processo 0016294-02.2026.5.16.0017
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATSum 0016294-02.2026.5.16.0017 AUTOR: JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee407c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Estreito-MA, 27/04/2026. Andrea dos Reis Santos Analista Judiciário Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em razão do lugar, oposta por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) nos autos da reclamação trabalhista que lhe é movida por JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA. A parte excipiente alega que o foro competente para processar e julgar a demanda seria uma das Varas do Trabalho de Goiânia/GO, vez que o efetivo local de prestação de serviço do autor se deu integral e exclusivamente em cidades do Estado de Goiás (Aragoiânia, Guapó, Itaguari e São Francisco de Goiás). Invoca, por ser autarquia estadual, a prerrogativa constitucional de não ser demandada judicialmente fora dos limites territoriais de sua unidade federativa. Notificado para apresentar manifestação, o reclamante deixou transcorrer in albis o referido prazo. É o que basta relatar. De acordo com o artigo 651, caput, da CLT, a competência é firmada pela localidade de prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em local diferente. Trata-se de regra geral, cuja interpretação, a cargo do magistrado, deve atender aos critérios sistemático e teleológico. Com efeito, o sentido da norma jurídica em comento é possibilitar ao trabalhador a produção de suas provas que, regra geral, são mais facilmente disponíveis no local em que foi prestado o serviço. Não obstante, no próprio art. 651, da CLT existem exceções à regra geral, como ocorre nos casos em que o empregado realiza serviços fora do lugar do contrato de trabalho. Logo, não é difícil concluir que a regra do art. 651 deve ser interpretada de forma a assegurar e facilitar ao trabalhador o acesso à Justiça, e não o contrário. Em situações excepcionais, especialmente quando o trabalhador hipossuficiente não possuir condições de se deslocar até o local da contratação ou prestação de serviços, admite-se que promova a reclamação na localidade de seu domicílio, em razão da prevalência dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do acesso à Justiça. Nesse sentido: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE DEFESA PARA A RECLAMADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM PROL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA . O processo judicial eletrônico reduziu sensivelmente a importância da presença física das partes na sede do Juízo onde será processada a demanda para a prática de atos judiciais, que podem ser exercidos à distância. Assim, levando em conta as dificuldades financeiras que a parte autora hipossuficiente teria para viabilizar o seu direito de ação perante Vara do Trabalho localizada a mais de 500 (quinhentos) quilômetros de sua residência, e não se evidenciando qualquer prejuízo, ou mesmo dificuldade, para o exercício da defesa da parte adversa, entende-se que, na situação específica, é possível flexibilizar a regra da competência territorial em prol do amplo acesso à justiça, propiciando maior equilíbrio jurídico entre os litigantes. Recurso ordinário provido para reconhecer a competência…
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