Processo 0016294-92.2013.5.16.0005
TRT16 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ACPCiv 0016294-92.2013.5.16.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MUNICIPIO DE PERI MIRIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78119c7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução de título judicial trabalhista em face de João Felipe Lopes, decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), imposta em razão do descumprimento de obrigações de fazer relacionadas à individualização do FGTS de trabalhadores do Município de Peri Mirim. Frustradas as tentativas de pagamento voluntário e de oferecimento de bens à penhora, foram expedidas sucessivas ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD (sistemática "teimosinha"), das quais resultaram constrições parciais em contas bancárias de titularidade do executado, nos valores de R$ 12.380,73, R$ 829,61, R$ 106,84, R$ 48,00 e R$ 1.750,00, entre outros, já convertidos ou pendentes de conversão em penhora. O executado, por meio de sucessivas petições (IDs 7662d1f, 7f0da68 e bf8015d), requereu a liberação de todos os valores bloqueados, sob o argumento de que possuiriam natureza salarial e previdenciária, portanto impenhorável nos termos do art. 833, IV, e do art. 854, § 3º, I, ambos do CPC. Sustentou, ainda, ser pessoa idosa (70 anos), aposentado pelo INSS, dependente exclusivamente desse benefício e de rendimentos eventuais de pequena monta oriundos de serviços esporádicos de consultoria contábil, e apresentou receitas médicas de uso contínuo, contas de consumo (água e energia) e planilha de despesas mensais no importe aproximado de R$ 10.490,14. O Ministério Público do Trabalho, intimado a se manifestar, pugnou pela manutenção integral das penhoras já realizadas e requereu, adicionalmente, a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado junto ao INSS, sob o fundamento de que (i) idêntica alegação de impenhorabilidade já havia sido rejeitada em sede de agravo de petição, com trânsito em julgado (ID 61300de), oportunidade em que o TRT da 16ª Região reconheceu que o numerário bloqueado não atingira o benefício previdenciário do executado, tampouco havia prova de que os valores decorressem de atividade profissional; (ii) as ordens de bloqueio expressamente excluíram a constrição de "conta-salário"; (iii) o bloqueio mais recente antecedeu o crédito do benefício do INSS na conta do executado; e (iv) os extratos bancários evidenciam a movimentação de valores diversos e substanciais, sem qualquer comprovação de sua origem alimentar. Passo à analise. 1 – Do pedido de desbloqueio dos valores já constritos A controvérsia relativa à natureza dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado já foi submetida ao crivo do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região por ocasião do julgamento de agravo de petição interposto pelo próprio executado (ID 61300de), tendo restado assentado, com trânsito em julgado, que "o numerário bloqueado não atingiu o benefício previdenciário do autor, bem como não há prova de que tais valores decorrem de atividade profissional". A reiteração da mesma tese em relação às constrições subsequentes, sem a apresentação de elemento fático novo apto a infirmar aquela conclusão, não comporta reapreciação em sentido diverso. Ao contrário, os elementos supervenientes aos autos reforçam a…
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