Processo 0016295-25.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0016295-25.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JHONATAN HENRIQUE DE FREITAS DE LIMA RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239989738, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1 - RELATÓRIO Trata-se de demanda nominada de “AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO LIMINAR” proposta por JHONATAN HENRIQUE DE FREITAS DE LIMA em face do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DE PERNAMBUCO todos devidamente qualificados, objetivando sejam obrigados os requeridos a majorar sua nota na prova objetiva. Alega, em síntese apertada, que se inscreveu no Concurso Público do Soldado da Polícia Militar (inscrição nº 3970011445), não tendo atingido nota suficiente para próxima fase. Diz que existem questões possíveis de anulação (02, 38 e 46 da prova Tipo 3), que em tese, permitiriam sua continuidade no certame. Pondera, ainda, que a atuação dos demandados no certame é ilegal e deve ser revista pelo Judiciário (Id 224518243). Deferida a gratuidade da justiça (Id 226579565). O Estado de Pernambuco contestou (Id 229946410), sustentando, em síntese, a regularidade da eliminação do requerente. O INSTITUTO AOCP contestou (Id 231691539), impugnando o valor da causa, afirmando inexistirem os requisitos para concessão da tutela e a legitimidade da eliminação do requerente. Decisão (Id 235516055) indeferindo a tutela de urgência. Certidão (Id 239961585) informando que as partes não se pronunciarem sobre a produção de provas. É o que importa relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação ao valor da causa, esta merece integral acolhimento, pois o que se persegue neste processo é a possibilidade de continuar nas demais etapas do certame, o que não possui conteúdo econômico direto, devendo assim o valor da causa ser reajustado para R$ 1.000,00 (mil reais). Acolho a impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação para R$ 1.000,00 (mil reais). Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. Órgão julgador não está obrigado a fazer análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, apenas os capazes de guardar pertinência com a decisão de mérito. Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426, DE 2015. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. ATOS COOPERATIVOS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. (...) 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a…
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