Processo 0016295-27.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016295-27.2025.5.16.0015 AUTOR: LUIS HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOS RÉU: AGRONOR ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c23c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUIS HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOS em face de AGRONOR ALIMENTOS LTDA, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, na condição de engenheiro mecânico, no período de 04/01/2021 até o término contratual; b) reflexos das diferenças salariais deferidas em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário de férias, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em razão da sucumbência da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, em razão da sucumbência recíproca, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. A exigibilidade da verba fica suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas processais pela reclamada, no valor de R$ 8.636,87, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 431.843,72). Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os critérios acima. Intimem-se. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOS
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