Processo 0016296-10.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0016296-10.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0016296-10.2026.8.17.9000 PACIENTE: CHRISTOPHER LUIZ DE SANTANA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIRINHAÉM-PE INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 04 – HABEAS CORPUS Nº 0016296-10.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sirinhaém IMPETRANTES: NANDERTON BARBOSA CAVALCANTI E OUTROS PACIENTE: CHRISTOPHER LUIZ DE SANTANA SILVA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CHRISTOPHER LUIZ DE SANTANA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém/PE, nos autos da Ação Penal nº 0000412-57.2026.8.17.3400. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, ao argumento de que ele seria portador de Retardo Mental Moderado (CID F71) e Epilepsia Generalizada Idiopática (CID G40.2), condições decorrentes de traumatismo cranioencefálico sofrido na infância, circunstâncias que demandariam tratamento médico e acompanhamento especializado incompatíveis com o cárcere comum. Aduzem que a autoridade apontada como coatora teria deixado de instaurar incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, não obstante a existência de documentação médica que demonstraria a alegada deficiência intelectual do paciente. Alegam, ainda, que a manutenção da custódia cautelar em estabelecimento prisional comum afrontaria a Resolução CNJ nº 487/2023, a Lei nº 10.216/2001 e o princípio da dignidade da pessoa humana. Defendem, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando inexistir risco atual de reiteração delitiva, conveniência da instrução criminal ou perigo de fuga, bem como afirmam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Nessa seara, postulam a concessão de medida liminar para determinar o imediato relaxamento da prisão. No mérito, pugnam pela confirmação da medida, com encaminhamento do paciente à Rede de Atenção Psicossocial. Subsidiariamente, pela determinação de instauração do incidente de insanidade mental e transferência do paciente para estabelecimento compatível com sua condição clínica. Liminar indeferida. Prestadas as informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que a denúncia foi recebida em 22/05/2026, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública. Informou, ainda, que a defesa protocolou pedido de liberdade provisória perante o Juízo de origem, o qual se encontra com vista ao Ministério Público de primeiro grau. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Em mesa. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 04 – HABEAS CORPUS Nº 0016296-10.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sirinhaém IMPETRANTES: NANDERTON BARBOSA CAVALCANTI E OUTROS PACIENTE: CHRISTOPHER LUIZ DE SANTANA SILVA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO VOTO Compulsando os…

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