Processo 0016296-42.2025.5.16.0005

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016296-42.2025.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016296-42.2025.5.16.0005 RECORRENTE: JONAS RAFAEL SILVA MOREIRA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83a7641 proferida nos autos. RECORRENTE: JONAS RAFAEL SILVA MOREIRA ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Id. 0402110. Regular a representação processual (Id. ce5163b). Beneficiário da justiça gratuita (ID. 1e7c0e9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação do artigos 5º, II, LIV E LV, e 7º, XVI, da CF;  - violação dos art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; - contrariedade às Súmulas 85, IV, e 437 do TST; - divergência jurisprudencial; Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve a sentença que indeferiu seu pleito de intervalo intrajornada. Alega que a decisão regional, ao afastar as horas extras, ofendeu o art. 5º, LIV e LV, da CF, além de ferir os princípios que orientam a distribuição do ônus da prova positivados nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Aduz que, ao relevar o acervo probatório produzido pelo Reclamante e ignorar as regras de distribuição do ônus da prova, a Turma Regional vulnerou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5o, LIV e LV, da CF. Por fim, aponta contrariedade à Súmula 338, I, do TST, na medida em que os cartões de ponto colacionados pela Ré são imprestáveis como meio de prova, tendo em vista que encontram-se em branco, tanto quando à jornada, quanto em relação ao intervalo intrajornada. Dispõe o acórdão: “Da jornada de trabalho e do pedido de horas extras Alega o recorrente/reclamante que os cartões de ponto colacionados pela reclamada não constam o real horário de trabalho do autor, uma vez que restou demonstrado que havia atividades preparatórias, bem como atividades que ocorriam após o retorno para a base e o respectivo registro de ponto. Nesse passo, ressalta que a prova testemunhal deixou claro que não poderia anotar os honorários efetivamente laborados. Pugna pela reforma da sentença a fim de que os cartões de ponto sejam desconsiderados, nos termos da Súmula 338, I, do TST e, consequentemente, seja considerado o horário da inicial e o pagamento de todas as horas extras pleiteadas. Sucessivamente, requer a aplicação da Súmula 338, III, do TST, para os meses em que não há cartão de ponto. Analiso. A sentença de origem considerou válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada, fundamentando-se na ausência de jornadas invariáveis; na pré-assinalação do intervalo intrajornada, em determinado período contratual; além de entender que o reclamante impugnou os referidos cartões de ponto de forma genérica, o que não é suficiente para afastar referida prova, em razão da presunção de veracidade dos respectivos registros de ponto. Ademais, o magistrado de origem destacou expressamente trechos do depoimento do autor que denotaram, no seu sentir, “grave contradição”, vez que o autor afirmou inicialmente que não registrava o ponto no horário em que iniciava o trabalho e, em seguida, que ficavam registrados os horários de entrada e saída da forma correta. A esse respeito, ressalto a importância da impressão obtida pelo magistrado condutor da audiência de instrução, de onde se revelam detalhes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados