Processo 0016296-45.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016296-45.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RORSum 0016296-45.2025.5.16.0004 RECORRENTE: ANA PAULA DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA DE LIMA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0016296-45.2025.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante e reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de diversas verbas rescisórias e salariais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se a justa causa aplicada à reclamante foi correta; (iii) determinar se a reclamante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os pedidos de forma clara e permitindo o exercício do direito de defesa. 4. Mantém-se a sentença que reverteu a justa causa, uma vez que não foram comprovadas as faltas graves imputadas à reclamante, considerando a ausência de provas internas da empresa e a fragilidade das testemunhas. 5. Nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais, visto que não restaram demonstrados os requisitos para a sua configuração, como a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e, no mérito, negados provimentos. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que apresenta os fatos, os pedidos e a estimativa dos valores devidos, de forma clara, atende aos requisitos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A justa causa deve ser comprovada de forma robusta pelo empregador, sendo ônus seu demonstrar a prática de falta grave pelo empregado, sob pena de reversão da justa causa. 3. A ausência de comprovação dos requisitos para a configuração do dano moral, como a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal, impede a condenação do empregador ao pagamento de indenização. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840; CF, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222; TST, IRR-71-13221-TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 43ª Sessão Ordinária (20ª Sessão Presencial), realizada no dia 10 de dezembro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU,  por unanimidade, conhecer os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fez-se presente à Sessão, por videoconferência, a advogada Tamires Caroline e Silva em defesa de Ana Paula de Lima Silva. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude…

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