Processo 0016297-61.2024.8.16.0021
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0016297-61.2024.8.16.0021 Processo: 0016297-61.2024.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$14.962,66 Embargante(s): Emanuelly Roecker dos Reis Zenilda Roecker Embargado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV Medipoa Editora e Distribuidora LTDA 1. RELATÓRIO ZENILDA ROECKER e EMANUELLY ROECKER DOS REIS opuseram Embargos à Execução em face de FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. alegando, em síntese, que contrataram um curso pré-vestibular e materiais didáticos pelo valor total de R$ 21.120,00 (vinte e um mil e cento e vinte reais). Afirmam que pagaram as três primeiras mensalidades, mas solicitaram o cancelamento do curso em junho de 2022. Alegam que as requeridas cobraram uma multa abusiva de 20% sobre o valor total do contrato e exigiram o pagamento integral do material didático, mesmo não tendo sido totalmente entregue. Afirmam ter pago duas parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais) após o pedido de cancelamento, mas pararam por considerarem o valor indevido. Ao final, pugnaram pela procedência dos embargos para declarar a abusividade das cláusulas contratuais, a readequação do valor e a devolução em dobro do indébito. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 14.1). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (evento 21.1), sustentando, em resumo, que não houve pedido formal de cancelamento, mas sim uma renegociação da dívida (saldo devedor) em 14 (quatorze) parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais). Defende a validade do contrato e a impossibilidade de devolução dos materiais didáticos por serem indivisíveis. Os autos foram anotados para sentença no evento 83.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de embargos opostos por ZENILDA ROECKER e EMANUELLY ROECKER DOS REIS à execução de título extrajudicial nº 36323-51.2022 proposta em seu desfavor por FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessária produção de provas, nos precisos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cuida-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor. Dispõe o artigo 2º do CDC que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do artigo 3º, do mesmo diploma legal: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. As alunas/contratantes se caracterizam como…
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