Processo 0016297-81.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016297-81.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016297-81.2026.5.16.0008 AUTOR: FRANCISCO JARDEL DA CUNHA SIQUEIRA RÉU: QUALITECH ENGENHARIA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd7baf9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora formula pedido de adicional de periculosidade, sob a alegação de que exercia a função de eletricista, laborando em contato com redes elétricas energizadas e em condições de risco acentuado. Observo, contudo, que a reclamada, em contestação, nega não apenas a existência das condições perigosas narradas na exordial, mas também a própria prestação de serviços em seu favor, controvertendo fatos essenciais à configuração da relação jurídica afirmada pelo reclamante. Embora a caracterização da periculosidade dependa, em regra, de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, entendo que a realização imediata da perícia não se revela, por ora, a providência mais adequada. Isso porque a definição prévia de questões fáticas controvertidas, especialmente aquelas relacionadas à efetiva prestação de serviços pelo reclamante em benefício da reclamada e às circunstâncias em que tais atividades teriam sido desempenhadas, poderá influenciar diretamente a utilidade, a extensão e até mesmo a necessidade da prova pericial. Assim, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da racionalidade na produção da prova, reputo conveniente a prévia colheita da prova oral, a fim de delimitar adequadamente os fatos controvertidos e verificar a efetiva necessidade da realização da perícia técnica. Designe-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, oportunidade na qual este juízo deliberará quanto à necessidade de designação de perícia técnica. Intimem-se as partes. BACABAL/MA, 09 de junho de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JARDEL DA CUNHA SIQUEIRA

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