Processo 0016298-12.2019.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016298-12.2019.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016298-12.2019.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA LUCIA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo remetido a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, cuja competência é regida pela Portaria nº 1184/2024 e suas alterações. O art. 2º, caput, da referida Portaria, estabelece a competência primária deste Núcleo para o julgamento de feitos com instrução esgotada ou aptos ao julgamento antecipado do mérito. No caso em análise, embora a matéria de fundo se relacione à "PIS/PASEP" (art. 1º, VI), o que, em tese, permitiria a remessa dos autos quando ainda não esgotada a fase de instrução, conforme o § 2º do art. 2º da Portaria, a sentença foi desconstituída com a determinação de retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória ( processo 0016298-12.2019.8.27.2706/TJTO, evento 18, ACOR1 ). A realização da  prova pericial contábil  em demandas de PASEP envolve uma cadeia de atos complexos, que incluem a análise de microfilmagens e extratos históricos de décadas, reconstrução de saldos com conversão de diversas moedas e verificação de índices de correção monetária específicos, o que exige a nomeação de perito especializado, fixação e depósito de honorários, além do controle rigoroso da fase instrutória. Tais atos excedem a estrutura e o escopo de atuação deste Núcleo, que foi instituído para imprimir celeridade a julgamentos que não dependam de dilação probatória complexa pendente . Nesse contexto, incide a regra específica do §4º do art. 2º da Portaria nº 1184/2024 (com redação dada pela Portaria nº 69/2026), que dispõe: §4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade. Desse modo, visando à correta e eficiente condução da fase instrutória e em estrita observância à determinação do Tribunal de Justiça, a devolução dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, §4º, da Portaria nº 1184/2024,  DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem  para que prossiga com a reabertura da fase instrutória/realização de perícia. Ressalto que, uma vez esgotada a dilação probatória, com a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, poderão os autos ser novamente remetidos a este Núcleo para julgamento, nos termos do art. 2º, caput, da referida Portaria. Intimem-se. Cumpra-se . Palmas-TO, data certificada pelo sistema.

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