Processo 0016298-48.2026.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016298-48.2026.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016298-48.2026.5.16.0014 AUTOR: DOMINGOS LUCAS VIEIRA DOS SANTOS RÉU: CELSO ROGERIO MENSCH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e739982 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DOMINGOS LUCAS VIEIRA DOS SANTOS em face de CELSO ROGERIO MENSCH e ANA ELISE MENSCH, objetivando o reconhecimento incidental de vínculo empregatício e a determinação de anotação de CTPS para fins de fruição de benefícios previdenciários. Para a concessão da tutela de urgência, o legislador exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO:  O autor instrui a inicial com comprovantes de transferência bancária (IDs b1c93df e 7f4fdaa) e capturas de tela de diálogos via aplicativo de mensagens (ID 0ca82d0). No entanto, em sede de cognição sumária, tais elementos mostram-se insuficientes para o reconhecimento imediato do liame empregatício. Os depósitos bancários, isoladamente, comprovam a onerosidade, mas não definem a natureza da relação jurídica (se autônoma ou subordinada). Outrossim, os diálogos digitais carecem de autenticação por meio técnico que assegure sua integridade e autoria, tratando-se de prova de baixa fidelidade para suplantar o contraditório. 2. DO PERIGO DE DANO:  A despeito da gravidade do estado clínico do autor, documentado nos autos, o perigo de dano não tem o condão de, por si só, autorizar a concessão de tutela quando ausente a verossimilhança das alegações. Ademais, o provimento pleiteado (anotação de vínculo) possui natureza satisfativa e apresenta risco de irreversibilidade, o que encontra óbice no § 3º do Art. 300 do CPC. 3. DISPOSITIVO:  Diante do exposto, INDEFIRO POR ORA a tutela de urgência pleiteada, postergando a análise do vínculo para após a instrução processual. Fica deferida a Justiça Gratuita ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos no Id bac314a. Observe a Secretaria a prioridade de tramitação em razão do estado de saúde do autor e do rito do Juízo 100% Digital, ficando de logo determinada a inclusão dos autos em pauta breve para que a audiência Una ocorra de forma telepresencial. Ciência ao reclamante por seu advogado. Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 28 de abril de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS LUCAS VIEIRA DOS SANTOS

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