Processo 0016299-23.2023.8.17.3130

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016299-23.2023.8.17.3130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0016299-23.2023.8.17.3130 IMPETRANTE: 49.639.285 GEOVANNY FIGUEIREDO RODRIGUES IMPETRADO(A): COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229998059, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por GEOVANNY FIGUEIREDO RODRIGUES – VISO CLIN ME, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, objetivando a suspensão da interdição de seu estabelecimento comercial e a restituição de seus equipamentos de trabalho. Na petição inicial, a empresa impetrante alega, em síntese, que seu estabelecimento, atuante no ramo da optometria, foi interditado arbitrariamente pela autoridade coatora em 25/07/2023, sob o fundamento de exercício ilegal da profissão e infrações sanitárias. Sustenta que a profissão de optometrista é lícita e reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente após o julgamento da ADPF 131 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a interdição violaria seu direito líquido e certo ao livre exercício da atividade econômica. Juntou documentos. Em despacho inicial (Id. 139380243), este Juízo, com base na Súmula 481 do STJ, determinou que a pessoa jurídica impetrante comprovasse sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade de justiça, o que a levou a optar pelo recolhimento das custas processuais (Id. 139440064). Foi proferida decisão liminar (Id. 141529789), na qual este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, suspendendo os efeitos do Auto de Infração nº 139330632 e do Termo de Interdição nº 12025, autorizando provisoriamente o funcionamento do estabelecimento, sob o fundamento da legalidade da profissão de optometrista reconhecida pelo STF. O Município de Petrolina interpôs Agravo de Instrumento (Id. 142032615 e 143572032). A autoridade coatora e o Município de Petrolina apresentaram informações/defesa (Id. 141969808). Arguiram que a interdição decorreu do regular exercício do poder de polícia, motivada por irregularidades na infraestrutura (fachada, fiação, infiltração) e pela constatação de que o representante legal da empresa, Sr. Geovanny Figueiredo Rodrigues, atuava sem a devida comprovação de habilitação legal no momento da inspeção, exercendo atos privativos de médico, enquanto o responsável técnico formalmente cadastrado não se encontrava no local. Defenderam a legalidade do ato administrativo e a ausência de direito líquido e certo. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, através da 1ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município (Acórdão de Id. 31239942, juntado aos autos via Malote Digital), reformando a decisão liminar deste juízo para manter a interdição, reconhecendo a ausência de ilegalidade no ato da Vigilância Sanitária diante das irregularidades constatadas e da falta de capacitação técnica comprovada nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua representante, declinou de intervir no mérito da causa (Id. 179409372),…

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