Processo 0016299-86.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016299-86.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARCELO TOMAZ ROSENDO RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCELO TOMAZ ROSENDO em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por supostos desfalques, saques indevidos e má gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz o demandante, na petição inicial que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, passando a contribuir para o fundo PASEP em 1988, com cadastro registrado sob o n.º 1.231.810.793-0. Narra que se aposentou como Primeiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco em 30 de julho de 2015, conforme a Portaria FUNAPE n.º 1.168 de 30/03/2021 (Id. 181654121), que formalizou a transferência para a reserva remunerada. Relata que, ao tomar conhecimento, por intermédio de terceiros, de inconsistências verificadas nas contas PASEP de outros participantes, solicitou e obteve os extratos analíticos e as microfilmagens da sua conta junto ao Banco do Brasil em 03 de abril de 2024 (Ids. 181654123 e 181654124). Após análise contábil de iniciativa própria, o postulante afirma ter constatado a realização de saques indevidos e a ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros remuneratórios legalmente previstos ao longo de todo o período de vigência do programa. Apurou, mediante planilha de cálculos por ele elaborada (Id. 181654125), um desfalque material que foi retificado em emenda à inicial (Id. 187474832), fixando o pedido indenizatório a título de danos materiais no montante de R$ 11.107,09 (onze mil, cento e sete reais e nove centavos). Alegou, ainda, ter sofrido abalo psíquico decorrente da descoberta das irregularidades, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Como documentos instrutórios, o requerente juntou procuração (Id. 181654118), documento de identidade (Id. 181654119), comprovante de residência (Id. 181654120), portaria de aposentadoria FUNAPE (Id. 181654121), contracheque (Id. 181654122), extrato PASEP emitido em 03/04/2024 (Id. 181654123), microfilmagens da conta (Id. 181654124) e planilha de cálculos (Id. 181654125). Trouxe ainda precedentes jurisprudenciais (Ids. 181654126 e 181654127) e sentença de processo análogo (Id. 181654128). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil oficial a expensas do réu e a procedência integral dos pedidos. Fundamentou juridicamente a pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil), na legitimidade passiva e na competência da Justiça Estadual, fixadas pelo Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e na prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de obtenção dos extratos e microfilmagens (03/04/2024). Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e determinou a emenda à inicial para adequação dos pedidos e do valor…
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