Processo 0016300-49.2025.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016300-49.2025.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016300-49.2025.5.16.0015 RECORRENTE: E G RODRIGUES & CIA TDA RECORRIDO: AGUINALDO RAIMUNDO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5208ad7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0016300-49.2025.5.16.0015 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. E G RODRIGUES & CIA TDA ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA (MA11611) RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA (MA13796) Recorrido:   Advogado(s):   AGUINALDO RAIMUNDO FERREIRA LAILA SANTOS FREITAS (MA13454)   RECURSO DE: E G RODRIGUES & CIA TDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 83da4ba; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 16f1974). Representação processual regular (Id f10910c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 747beeb: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 747beeb: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5a96725: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 72806fc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Relatório O (A) Recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que mesmo após a oposição dos embargos de declaração o Acórdão não teria enfrentado de modo suficiente a questão jurídica central da controvérsia, qual seja, se o benefício previdenciário comum, espécie B31, sem estabilidade provisória, sem benefício acidentário e sem reconhecimento de doença ocupacional, impediria a rescisão contratual mediante pagamento das verbas rescisórias depositadas judicialmente pela empresa. Argumenta que o Tribunal limitou-se a afirmar que, independentemente da natureza comum do benefício B31 e da ausência de estabilidade provisória, a empresa deveria reintegrar o trabalhador ou mantê-lo em disponibilidade remunerada, pois os riscos da atividade econômica seriam do empregador. Entende que essa fundamentação não responde à indagação essencial do recurso: qual norma impede a rescisão de empregado sem estabilidade provisória quando a empresa deposita judicialmente as verbas rescisórias e submete o impasse ao controle do Poder Judiciário?, comprometendo a prestação jurisdicional.    ANALISO. Observo que a Recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, uma vez que não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, limitando-se apenas em narrar os fatos e expor suas irresignações, o que encontra óbice ao conhecimento do recurso. Assim, deixo de conhecer do recurso, nesse ponto, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE…

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