Processo 0016300-85.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016300-85.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016300-85.2025.5.16.0003 AUTOR: HILTON DOS SANTOS RÉU: ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb3d6db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Da reversão da justa causa/verbas rescisórias: Aduz  o reclamante que, contratado pela reclamada em 02.09.24, para exercer a função de mecânico montador III, mediante remuneração mensal de R$ 4.266,86 (quatro mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), foi dispensado por justa causa em 05.11.24, em razão de suposta falta grave praticada em outubro/2024. Afirma que o motivo ensejador da justa causa foi o resultado positivo de exame toxicológico que realizou após sorteio. Não obstante, aduz que: "o exame toxicológico só é motivo de justa causa quando se trata de determinadas categorias de trabalhadores, o que não é o caso do reclamante que é mecânico montador III."  Já a reclamada, sustenta que a penalidade máxima foi corretamente aplicada, posto que o resultado positivo em exame toxicológico configurara falta gravíssima por violação das normas internas de segurança e das chamadas "regras de ouro" da empresa. Analiso. A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, deve ser robustamente comprovada, exigindo-se, para sua configuração, requisitos como: gravidade da falta, atualidade da punição, proporcionalidade da pena, ausência de perdão tácito, não discriminação, entre outros. No caso em tela, a materialidade da falta grave está devidamente comprovada pelo Laudo Toxicológico de Id 9ea0a2a. O exame, realizado mediante coleta de urina em 16/10/2024, apresentou resultado Positivo para Canabinoides, com concentração de 122,16 ng/ml, valor significativamente superior ao limite de corte (cut-off) de 15 ng/ml.  Um ponto determinante para o deslinde da questão é a natureza das atividades desempenhadas pelo autor. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução, o Reclamante confessou expressamente: "que, no exercício de suas funções de Mecânico Montador III, trabalhava rotineiramente em estruturas metálicas e em alturas".  Esta confissão é fundamental, pois vincula diretamente a conduta do obreiro ao risco iminente de acidentes graves no ambiente de trabalho. A atuação em atividades de alto risco, como o trabalho em altura na montagem industrial, impõe ao empregador o dever indelegável de zelar pela segurança e integridade física de todos os colaboradores, conforme preconiza o artigo 157 da CLT e o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.  Partindo dessa premissa, o poder diretivo da empresa autoriza e recomenda a implementação de políticas de tolerância zero ao uso de álcool e drogas, manifestadas no Programa de Prevenção "Sempre Alerta" e nas "regras de ouro" aceitas pelo autor no momento da contratação. Destaco aqui que a jurisprudência consolidada equipara o uso de substâncias entorpecentes à embriaguez para fins de justa causa, bastando uma única ocorrência quando a natureza da função exige plena higidez psicomotora para evitar riscos à coletividade. Nesse sentido: MOTORISTA PROFISSIONAL. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO COM CONTRAPROVA. JUSTA CAUSA. Os exames toxicológicos revelaram que no material biológico - fio de cabelo - foi encontrada a cocaína propriamente, assim como a sua principal substância metabólica…

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