Processo 0016301-25.2017.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016301-25.2017.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0016301-25.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PRISCILA SIMAO DO CARMO RAMALHO APELADO: RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. MORA ACCIPIENDI. RECUSA OU INÉRCIA DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por incorporadora e construtora contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que determinou a restituição de taxas condominiais pagas antes da entrega das chaves, sob o fundamento de que a responsabilidade se inicia com a imissão na posse, sendo alegada omissão e contradição quanto ao reconhecimento da mora da adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a ausência de atraso imputável às vendedoras e, ainda assim, manter a restituição das taxas condominiais; (ii) estabelecer se, diante da mora da adquirente (mora accipiendi), é legítima a imputação a ela do pagamento das despesas condominiais antes da efetiva entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando o vício compromete a coerência do julgado. O acórdão reconhece que não houve atraso na entrega das chaves e que a não imissão na posse decorreu do inadimplemento da adquirente, caracterizando mora accipiendi. A manutenção da condenação à restituição das taxas condominiais, com base apenas na ausência de entrega das chaves, revela contradição interna, pois desconsidera a causa impeditiva da posse imputável à própria compradora. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade pelas taxas condominiais surge com a entrega das chaves, ressalvando a hipótese de recusa ilegítima ou mora do adquirente, quando as despesas passam a ser de sua responsabilidade desde o momento em que o imóvel está à sua disposição. A imputação das despesas à vendedora, mesmo após a conclusão da obra e disponibilização do imóvel, gera enriquecimento sem causa da adquirente e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o adquirente quando a não imissão na posse decorre de sua própria mora ou recusa injustificada. 2. A aplicação da tese da entrega das chaves como marco da responsabilidade deve considerar as circunstâncias concretas, especialmente a existência de mora accipiendi. 3. Configura contradição a decisão que reconhece a culpa do adquirente pela não entrega das chaves e, simultaneamente, impõe ao vendedor o ônus das despesas condominiais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, §11; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.847.734/SP. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e…

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