Processo 0016302-40.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016302-40.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016302-40.2025.5.16.0008 AUTOR: JESSICA REZENDE DA SILVA RÉU: F FERREIRA DIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d181b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência material, mas acolho a preliminar de limitação da condenação para declarar que há vinculação (como limite da pretensão) aos valores indicados na inicial. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por JESSICA REZENDE DA SILVA em face de F FERREIRA DIAS LTDA, para reconhecer a relação de emprego entre as partes e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, a quantia líquida de R$ 15.240,53, referente às seguintes verbas: a) diferenças salariais entre o valor recebido pela autora durante todo o contrato de trabalho (R$ 300,00 por semana) e o valor do salário mínimo; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º proporcional (2/12); d) férias mais um terço, proporcionais (4/12); e) FGTS do período contratual reconhecido, mais multa rescisória de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/1990, ficando desde logo autorizado seu levantamento, haja vista a forma de resolução contratual; f) multa do art. 477, § 8˚ da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira. Condeno a reclamada, também, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 1.524,05. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (indenização por danos morais), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita  (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada na obrigação de expedir as guias de seguro desemprego em favor da obreira, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente ao montante do benefício a que teria direito o reclamante, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, dos arts. 186 e 927 do CC/02 e das normas do CODEFAT. Fica também ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente, caso o não recebimento do beneficio pela autora decorra de conduta omissiva da reclamada, relacionada à falta de constituição formal da empresa, bem como a ausência de registro do contrato de trabalho junto aos órgãos e/ou cadastros públicos. Condeno, também, a reclamada na obrigação de promover a baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, observando os seguintes termos: dispensa em 07/03/2025 (já incluída, de ofício, a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias - art. 487, §1º da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST), bem como proceder a respectiva baixa junto ao INSS e à União para fins previdenciários e fiscais (CNIS e NIT), sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 1.621,00 (art. 536, §1º, do CPC). Em caso de omissão da ré, deve a Secretaria da Vara efetuar os…

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