Processo 0016302-72.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0016302-72.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016302-72.2022.8.27.2729/TO REQUERIDO : DIEGO JARDIM DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347) ADVOGADO(A) : MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por  SAULO SILVA SANTIAGO  em face de  IGHOR FILLIPE GONCALVES SANTOS  e  DIEGO JARDIM DA SILVA , objetivando a condenação dos requeridos à transferência da propriedade de veículo automotor, quitação de débitos fiscais e administrativos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A presente de demanda proposta originalmente perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, ocasião em que o Magistrado, na fase de julgamento,  de ofício , reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário do ESTADO DO TOCANTINS e do DETRAN/TO, sob o fundamento de que os pedidos de transferência de débitos fiscais e multas transcendem a esfera obrigacional das partes particulares. Ato contínuo, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Palmas, face ao valor da causa, conforme decisão do evento 188. A divergência instaurada cinge-se à natureza da relação jurídica e à necessidade de intervenção do ente público no polo passivo em demandas de obrigação de fazer que visam à transferência de registro de veículo entre particulares. Em análise de todo feito não encontrei nenhuma emenda à inicial requerendo a inclusão do DETRAN ou do ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo da demanda, ou seja, compõe a lide, no polo ativo uma pessoa física e no passivo duas pessoas físicas. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a obrigação de transferência da propriedade do veículo ao comprador, não ao órgão de trânsito. Ademais, no procedimento do juizado especial fazendário apenas os arrolados no inciso II do Artigo 5º da Lei 12.153/2009 podem ser réus, como já decidiu nosso TJTO em várias oportunidades, veja-se:  EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO TOCANTINS COMO PARTE AUTORA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE GURUPI/TO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)salários mínimos". 2. Dentre os vários critérios estabelecidos na Lei para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais, há a existência de rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial (art. 5º da Lei nº12.153/09). 3. O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para as causas cujo polo ativo seja a Fazenda Pública, como prevê expressamente o art. 5º, incisos I e II, da Lei n 12.153/09. 4. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO para processar e julgar os autos originários. (TJTO , Conflito de competência cível, 0004457-33.2022.8.27.2700, Rel. JOSÉRIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/08/2022, DJe…

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