Processo 0016302-92.2025.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016302-92.2025.5.16.0023 RECORRENTE: REBECA HELENA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ef84d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016302-92.2025.5.16.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REBECA HELENA OLIVEIRA DA SILVA LARISSA DE OLIVEIRA FRADICO (MG178048) Recorrido: Advogado(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) GUSTAVO BESERRA GUIMARAES (MA27743) JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA LIMA (MA15428) JULIANA MELLO COSTA (MA27619) MARIANA VALERIA VAZ MARQUES (MA29360) RECURSO DE: REBECA HELENA OLIVEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2026 - Id 40457ee; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 94f7333). Representação processual regular (Id c150ee5). Preparo dispensado (Id c150ee5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigos:10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal. - violação dos artigos: 482 e 818 da CLT e 373, II, do CPC. A Recorrente alega que o acórdão regional que manteve sua dispensa por justa causa por ato de improbidade, sob o fundamento de que o conjunto probatório seria suficiente, violou o art. 482 da CLT, ao relativizar o rigor probatório exigido para a aplicação da penalidade máxima. Sustenta inexistirem provas concretas que demonstrem a autoria na suposta fraude mencionada, tendo o acórdão violado os artigos 482 da CLT, 818 da CLT e 373, II, do CPC. Aduz que houve a inobservância do contraditório e a ampla defesa, na medida em que a Reclamante não teve acesso aos documentos e elementos que embasaram a sindicância, tampouco foi oportunizado o exercício efetivo do direito de resposta; além do decurso excessivo de tempo entre o suposto fato e a aplicação da penalidade, configurando verdadeiro perdão tácito. Afirma que houve inobservância do princípio da gradação das penalidades na aplicação da justa causa, uma vez que a empregadora aplicou a justa causa levando em consideração uma única “suposta” sindicância, a qual suspendeu em 5 dias as atividades da Recorrente, contrariando a jurisprudência do TST. Conclui, requerendo a reversão da justa causa para rescisão sem justa causa, bem como pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestante e dano moral. Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial: reversão da justa causa aplicada, o reconhecimento da estabilidade gestacional com indenização substitutiva, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Na petição inicial, a reclamante relata que foi admitida em 5 de abril de 2024 para exercer a função de promotora de vendas, percebendo remuneração mensal de R$ 1.635,25. Informa que, no curso do contrato, foi surpreendida com a abertura de uma sindicância interna destinada a apurar suposta compra fraudulenta, realizada em nome de "Rebeca", na fatura de um cliente. Assegura não possuir qualquer participação no fato, ressaltando que sequer detinha meios técnicos ou acesso…
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