Processo 0016303-26.2024.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016303-26.2024.5.16.0019 AUTOR: ANTONIO DA CRUZ NORBERTO DA SILVA RÉU: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72f5ceb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RUBENS CLECIO VIEIRA nos autos da execução trabalhista promovida por ANTONIO DA CRUZ NORBERTO DA SILVA em face de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI. O excipiente alega, em síntese, a nulidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por ter ocorrido por iniciativa exclusiva do juízo, a incompetência material da Justiça do Trabalho em razão do processamento de recuperação judicial da devedora principal e sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou na empresa na condição de administrador não sócio, possuindo vínculo de emprego com a devedora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela desconstituição da restrição veicular que recaiu sobre o automóvel de sua propriedade. O exequente apresentou manifestação requerendo a integral rejeição das teses defensivas e a manutenção da restrição veicular efetivada via Renajud. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade de Instauração do IDPJ de Ofício O excipiente aduz a nulidade da decisão que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, asseverando que o procedimento foi deflagrado de ofício por este juízo, em descumprimento às disposições do art. 855-A da CLT e do art. 133 do CPC. A análise do andamento processual demonstra que a fase executória foi regularmente iniciada por provocação da parte credora (ID fe22045). Diante do insucesso dos atos expropriatórios desferidos em desfavor da devedora principal, o exequente peticionou (ID 606c2ec) pleiteando a realização de buscas de patrimônio ou saldos de contas em nome dos proprietários e sócios cadastrados nos sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, com vistas a saldar a dívida em execução. Uma vez inaugurada a fase de execução por iniciativa do credor, atende-se ao pressuposto de provocação contido no art. 878 da CLT, legitimando a atuação do magistrado na condução dos atos executivos subsequentes de caráter coercitivo, inclusive a deflagração do incidente para percussão do patrimônio dos corresponsáveis. Ademais, o juízo determinou a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e procedeu à notificação postal do excipiente para que apresentasse defesa e especificasse as provas cabíveis, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa de forma prévia. O excipiente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo, vindo a apresentar sua contestação ao incidente de forma intempestiva, em 22/08/2025. Não há que se cogitar, portanto, de atuação arbitrária ou ex officio deste juízo, tampouco de prejuízo processual ao devedor que decorra de ato judicial. Rejeita-se a preliminar de nulidade. Da Competência da Justiça do Trabalho e Recuperação Judicial Sustenta o excipiente que, em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora principal, PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI, nos autos do processo nº 0214287-36.2023.8.06.0001 perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Fortaleza/CE, este juízo trabalhista…
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