Processo 0016303-37.2025.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016303-37.2025.5.16.0004 RECORRENTE: JOSE ARNOR RODRIGUES SANTOS RECORRIDO: S H VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016303-37.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: JOSE ARNOR RODRIGUES SANTOS RECORRIDO: S H VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada, em razão da existência de ação coletiva anterior, já transitada em julgado, com os mesmos pedidos e partes substituídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada material, considerando a existência de ação coletiva anterior com decisão definitiva, na qual o reclamante figurou como substituído processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual coletivo, formado pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, estabelece que as ações coletivas não geram litispendência ou coisa julgada para as ações individuais como regra geral. 4. Para que o autor da ação individual não seja atingido pelos efeitos da decisão proferida em ação coletiva, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor exige que ele solicite a suspensão da sua ação individual no prazo de trinta dias a partir da ciência da ação coletiva. 5. No caso, a decisão da ação coletiva transitou em julgado e o nome do reclamante constava de forma expressa nas planilhas de cálculos apresentadas pelo sindicato, abrangendo os exatos mesmos pedidos desta ação individual, sem que tenha havido qualquer manifestação do autor para desvincular-se da demanda coletiva. 6. A existência de uma ação coletiva transitada em julgado com os mesmos pedidos e causa de pedir retira o interesse processual para o ajuizamento de uma nova ação de conhecimento autônoma, configurando a coisa julgada material. 7. O juízo da ação coletiva orientou expressamente que os trabalhadores deveriam buscar a execução dos seus créditos por meio de Ação de Cumprimento de Sentença, de forma individualizada. 8. Aceitar uma nova ação de conhecimento neste cenário geraria o risco de decisões conflitantes, desrespeito à economia processual, violação à segurança jurídica e uso inadequado da estrutura da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ação individual que repete os mesmos pedidos e a causa de pedir de uma ação coletiva anterior já transitada em julgado, na qual o autor figura como substituído e teve seu nome incluído nas planilhas de cálculo, configura coisa julgada, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CDC, art. 104. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte reclamante, José Arnor Rodrigues Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, que decidiu…
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