Processo 0016303-59.2024.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016303-59.2024.5.16.0008 RECORRENTE: WERLAN PEREIRA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: WERLAN PEREIRA ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016303-59.2024.5.16.0008 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: JUSTA CAUSA. ÔNUS DO EMPREGADOR - NÃO COMPROVAÇÃO. Por se tratar de severa punição ao empregado, a justa causa precisa ser cabalmente provada, pois o seu reconhecimento retira do obreiro direitos rescisórios e macula sua reputação profissional. No caso dos autos, a empresa não se desonerou do seu encargo, uma vez que as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar o ato de improbidade imputado ao empregado. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE - DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. No caso em tela deve ser aplicado o precedente vinculante nº 62 do TST, que possui a seguinte tese: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. NÃO CABIMENTO - Hipótese em que as funções desempenhadas pelo reclamante, durante a jornada de trabalho, são compatíveis entre si, não havendo que se falar em pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de setembro a 16 de setembro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamado e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$430,00, calculados sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$21.500,00. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 14 de maio de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO SAC LTDA. - EPP
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