Processo 0016303-80.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016303-80.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016303-80.2025.5.16.0022 RECORRENTE: MAISA NAJARA DOS SANTOS PASSOS RECORRIDO: VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016303-80.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: MAISA NAJARA DOS SANTOS PASSOS RECORRIDO: VALE S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MODULAÇÃO INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RETORNO AO EMPREGO INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO INDEVIDA. PROVIMENTO DO APELO PATRONAL E DESPROVIMENTO DO APELO DA TRABALHADORA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, parte autora e parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se a parte autora possui direito ao reconhecimento de estabilidade acidentária decorrente de alegada enfermidade ocupacional; (ii) verificar se restou caracterizado assédio moral ou dispensa discriminatória a amparar o pedido de indenização por danos morais; (iii) avaliar o cabimento de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) examinar se ocorre nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida; (v) determinar a validade do desligamento ocorrido no curso do aviso prévio em razão de auxílio-doença comum superveniente; e (vi) analisar o cabimento da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastam-se os pedidos de estabilidade acidentária e de reconhecimento de doença ocupacional, uma vez que o laudo pericial oficial foi categórico ao negar o nexo causal ou concausal entre as patologias psíquicas e o ambiente laboral. Rejeita-se a indenização por danos morais, ante a ausência de prova de assédio moral ou de conduta discriminatória na dispensa, ressaltando-se que a trabalhadora foi considerada apta no exame médico demissional. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento revelam-se proporcionais e condizentes com a complexidade da demanda e o zelo profissional demonstrado, devendo ser mantidos. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, dado que a decisão de origem apresentou fundamentação suficiente, restando a matéria integralmente devolvida ao exame colegiado pelo efeito devolutivo. A concessão de auxílio-doença de natureza comum no curso do aviso prévio não enseja a nulidade da dispensa ou o direito à reintegração, mas apenas opera a suspensão do pacto laboral, postergando os efeitos do desligamento para o dia subsequente ao término do benefício previdenciário, mantidas as vantagens econômicas do período. Afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios, haja vista que a oposição do recurso integrativo com a finalidade de prequestionamento e esclarecimento constitui regular exercício do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora conhecido e desprovido.…

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