Processo 0016304-10.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016304-10.2025.5.16.0008 RECORRENTE: GRHS SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: MARIA DA PIEDADE CUNHA FREIRE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016304-10.2025.5.16.0008 (RORSum) RECORRENTE: GRHS SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: MARIA DA PIEDADE CUNHA FREIRE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Não havendo razões de fato ou de direito para a sua reconsideração, mantém-se a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, interposto por GRHS SERVICOS LTDA - ME (reclamada) contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita e determinou que a agravante efetuasse o preparo do recurso ordinário, nos termos do art. 99, §7°, do CPC e OJ nº 269 da SBDI-1 do c. TST. Em suas razões recursais (fls. 199/212), a agravante sustenta que a hipossuficiência econômica alegada restou devidamente comprovada por meio da juntada de balancete contábil da empresa. Aduz que ainda sofre os efeitos da pandemia e que, ao tempo da interposição do recurso ordinário, os valores disponíveis em caixa não eram suficientes para o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, quanto mais realizar o pagamento do preparo recursal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo regimental preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO O Agravo Regimental ora em análise foi apresentado contra a decisão de fls. 194/195, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante e concedeu prazo para que fosse efetuado o preparo do recurso ordinário, nos termos do art. 99, §7°, do NCPC e OJ nº 269 da SBDI-1 do c. TST. Em que pese a agravante sustente que sua hipossuficiência econômica teria sido comprovada por meio de balancete contábil, verifica-se que tal documento não foi acostado aos autos. Desse modo, a argumentação recursal não encontra respaldo no conjunto probatório existente, uma vez que a peça indicada como principal elemento de demonstração da alegada dificuldade financeira não foi efetivamente apresentada. Assim, permanece ausente prova idônea e suficiente da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Conforme já exposto na decisão agravada, a concessão do benefício da justiça gratuita exige prova robusta de insuficiência econômica da parte requerente, conforme previsto no § 4°, do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, já estabelecia o item II, da Súmula 463 do TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Pelo exposto, não havendo razões de fato ou de direito para a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da Justiça…
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