Processo 0016304-44.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016304-44.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Arapongas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016304-44.2025.8.16.0045   Processo:   0016304-44.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$4.531,00 Polo Ativo(s):   PAMELA JENIFER DA SILVA Polo Passivo(s):   ROGERIO SOARES DE REZENDE FILHO Vistos. I – Relatório: Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido. II – Fundamentação: Trata-se de reclamação cível de restituição cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PAMELA JENIFER DA SILVA em face de ROGÉRIO SOARES DE REZENDE FILHO. A parte autora narra que utilizava aplicativo de investimento/apostas vinculado ao CPF do réu, no qual efetuou depósito no montante total de R$ 1.831,00, ocasião em que o aplicativo deixou de funcionar, impossibilitando o resgate dos valores. Em razão disso, registrou boletim de ocorrência, originando o processo criminal nº 0004458-30.2025.8.16.0045, que tramita junto ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. Requer, assim, a condenação do réu ao ressarcimento dos valores depositados (R$ 1.831,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.700,00. Devidamente citado em seq. 13, o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação, impondo-se, por consequência, a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Pois bem. Inicialmente, cumpre enfrentar a questão atinente à legitimidade passiva do réu, pessoa física. A parte autora justificou a sua inclusão no polo passivo ao fundamento de que seria ele o responsável pela empresa recebedora dos valores indicados em seq. 1.4, os quais foram posteriormente indisponibilizados na plataforma de investimento/apostas. Em que pese o réu ROGÉRIO SOARES DE REZENDE FILHO ter figurado na relação negocial narrada na condição de representante da empresa DIGITAL VILAK INVEST LTDA – CNPJ 58.206.212/0001-00 (constante como beneficiária dos depósitos de seq. 1.4), fato é que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, possível verificar que referida pessoa jurídica consta como baixada por extinção em razão de encerramento e liquidação voluntária desde 22/05/2025. Dessarte, mostra-se legítima a manutenção do réu, pessoa física, no polo passivo da demanda, notadamente por se tratar do único sócio da empresa diretamente envolvido nos fatos narrados na inicial, operando-se a sucessão processual de forma que os efeitos da obrigação recaiam sobre o patrimônio pessoal do réu, ante a extinção da pessoa jurídica. Veja-se: No mesmo sentido, tem-se que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA . DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO . ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018 . Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da…

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