Processo 0016304-58.2025.8.27.2722
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0016304-58.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE : LIVIA JANDELLE LEAO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIVIA JANDELLE LEAO BARBOSA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial deste Mandado de Segurança, denegando a ordem que visava compelir a FUNDAÇÃO UNIRG a realizar a revalidação de diploma médico via tramitação simplificada. A embargante sustenta a existência de contradições e omissões no julgado, alegando, em síntese: a inoperância da Plataforma Carolina Bori; a ineficácia material da Resolução CNE/CES nº 02/2024; a violação ao Tratado ARCU-SUL; e a omissão quanto aos pedidos subsidiários e à gratuidade da justiça. A embargada apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a intempestividade do recurso e, no mérito, a inexistência de vícios, defendendo a manutenção da sentença com base na autonomia universitária e na inadequação da via eleita. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença de improcedência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Pressupostos Recursais Ab initio, acolho a preliminar de extemporaneidade suscitada pela embargada. Conforme se extrai do painel processual, a ciência da sentença pela parte embargante ocorreu em 01/12/2025. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos (art. 1.023, CPC) findou-se em 05/12/2025. Tendo sido o recurso protocolado apenas em 09/12/2025, ressai nítida a sua intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade. Ainda que superada a barreira da admissibilidade, os embargos não comportariam acolhimento no mérito, seguindo a linha do parecer ministerial e dos fundamentos da sentença ora fustigada. Da Inexistência de Direito Líquido e Certo e Inadequação da Via Eleita O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída de plano. No caso vertente, como bem destacado pelo órgão ministerial, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo. A pretensão de revalidação simplificada esbarra na necessidade de dilação probatória para apurar as alegadas quebras de isonomia e boa-fé objetiva por parte da UNIRG. Tal controvérsia demanda investigação profunda de atos administrativos internos, o que é vedado no rito célere do writ . Portanto, a via eleita apresenta-se inadequada para o deslinde da questão. Da Autonomia Universitária e Limites da Intervenção Judicial É imperioso ressaltar o respeito à Autonomia Universitária (art. 207, CF/88), que confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar seus processos de revalidação. A UNIRG, no exercício de sua discricionariedade técnica e administrativa, optou pelo rito ordinário. Seguindo o parecer do Ministério Público, impor à universidade a adoção da modalidade simplificada quando suas normas internas disciplinam outra via constituiria indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo motivado. O controle jurisdicional deve limitar-se à legalidade, não cabendo ao magistrado substituir a vontade da administração universitária em questões de sua competência técnica. Por fim, não há que se falar em omissão ou contradição, visto que a sentença enfrentou os pontos centrais da lide, fundamentando a denegação da segurança na legislação vigente (Resolução 02/2024) e em entendimentos vinculantes deste…
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