Processo 0016305-41.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016305-41.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0016305-41.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE LEANDRO DA SILVA MENEZES DINIZ RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Considerando que o(a)(s) advogado(a)(s) subscritor(es) da inicial é(são) inscrito(s) na OAB/SP, intime(m)-se o(s) mesmo(s), para no prazo de 05, (cinco) dias de conformidade com os termos de Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco (Ofício Circular nº 010/2024-CGJ) informar(em) ser(em) vinculado(s) a OAB-PE ou juntar declaração de não ter atuado,(com prova) na qualidade advogado(a), em mais de 05(cinco) demandas por ano neste Estado de Pernambuco, e também seguindo o § 2º do art. 10 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no qual consta: § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Considerando, ainda, relevantes para tramitação do processo e resolução do objeto da lide o cumprimento de requisitos essenciais inerentes ao pedido inicial, de conformidade o disposto no Art. 14, § 1º, I, Lei 9099/95 c/c do Art. 319, II CPC, determino, seja intimada a parte autora, através o(a) advogado(a), para em igual prazo, acostar nos autos comprovante do domicílio/residência do(a)(s) autor(a)(s), com emissão em até três meses da data de distribuição da ação, correspondente a faturas de serviços essenciais de água, energia elétrica ou faturas de outros serviços como telefonia, bem como outras provas nesse sentido, relativa local de residência propriedade/contrato de locação se for o caso. Ressalta que, o não cumprimento do acima determinado, no prazo assinalado implica em indeferimento da inicial. Após o decurso do prazo, certifique, retornando os autos conclusos, com ou sem cumprimento. Cumpram-se os expedientes necessários. Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL

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