Processo 0016305-43.2025.8.27.2722

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016305-43.2025.8.27.2722
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0016305-43.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE : FLOR MARINA RIOJA CHUQUIPIONDO ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLOR MARINA RIOJA CHUQUIPIONDO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, denegando a segurança pleiteada para a revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro. A embargante sustenta a existência de contradições fáticas e omissões no julgado, alegando, em síntese: a inoperância da Plataforma Carolina Bori; a ineficácia material da Resolução CNE/CES nº 02/2024; a prevalência de tratados internacionais (ARCU-SUL); e a necessidade de análise dos pedidos subsidiários para o rito ordinário. A autoridade impetrada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ante a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que a sentença embargada não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua reforma pela via estreita dos aclaratórios. Da Autonomia Universitária e Inexistência de Ilegalidade Este juízo, ao proferir a sentença ora atacada, já rebateu exaustivamente os argumentos de ilegalidade elencados pela autora. Restou consignado que a autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, confere à instituição de ensino a prerrogativa de optar pela adesão ao Exame Nacional de Revalidação (Revalida) ou realizar seu próprio procedimento ordinário. Portanto, a negativa da UNIRG em adotar o trâmite simplificado não constitui ato ilegal, mas sim o exercício de sua competência discricionária e administrativa. Da Inaplicabilidade das Teses do IAC nº 5/TJTO e do Fato Consumado No que tange à aplicação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5 do TJTO, acolho integralmente o parecer do Ministério Público como parte da presente fundamentação. Conforme bem destacado pelo Parquet , as teses favoráveis adotadas no referido Incidente não se aplicam ao presente caso, uma vez que não houve concessão de medida liminar em favor da impetrante. Inexistindo decisão precária que tenha permitido o início do processo de revalidação, não há que se falar na aplicação da Teoria do Fato Consumado, permanecendo a pretensão da autora submetida rigorosamente às normas internas da universidade. Da Via Estreita do Mandado de Segurança e Dilação Probatória Ademais, é imperioso ressaltar que o Mandado de Segurança exige a prova pré-constituída de direito líquido e certo. A insurgência da embargante quanto à funcionalidade de plataformas digitais (Carolina Bori) ou a eficácia material de resoluções administrativas (Res. 02/2024) demanda, necessariamente, uma dilação probatória complexa. A via do writ é estreita e não admite a instrução processual para dirimir controvérsias fáticas desse jaez. Se o pedido inicial exige a produção e o cotejo de novas provas para comprovar a alegada inoperância do sistema ou a impossibilidade técnica do cumprimento da norma, a improcedência é a medida que se impõe ante a inadequação da via eleita para tal fim. Portanto, verifica-se que a embargante pretende, por meio deste recurso, a mera rediscussão de pontos já decididos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS…

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