Processo 0016306-71.2016.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016306-71.2016.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016306-71.2016.5.16.0015 AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA RÉU: POWER MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7b2b1a proferida nos autos.   SENTENÇA Foi apresentada a este Juízo a petição de #id:126bc71, firmada pelas partes, manifestando o interesse na celebração de acordo, consubstanciado no pagamento da importância de R$30.000,00. sendo R$25.000 para o exequente e R$5.000,00 relativos aos honorários sucumbenciais. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, de modo que o ato se mostrou apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Desta forma, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Cumpre ao reclamante/exequente informar o inadimplemento do acordo, no prazo de 5 dias a partir do vencimento de cada parcela, importando seu silêncio em presunção de quitação. Em caso de descumprimento do acordo, a transação perderá seus efeitos, retomando-se o valor e o curso normal do processo de Execução, porém, com acréscimo de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos. Desde que integralmente cumprido o acordo, deixo de executar as custas processuais e as contribuições previdenciárias com fulcro na Portaria nº 47, de 07/07/2023, da PGF/AGU, que autoriza “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)” e “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais)”. Ademais, tendo em vista seu ínfimo valor, considero sua execução desnecessária e antieconômica, posto não ser razoável frente ao custo final do processo. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. SAO LUIS/MA, 06 de julho de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CORREA - POWER MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

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