Processo 0016307-73.2025.8.17.9000
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0016307-73.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ARNALDO PEREIRA DE BRITO FILHO IMPETRADO(A): ANA MARAIZA DE SOUSA SILVA, ZILDA DO REGO CAVALCANTI, ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE ADMINISTRACAO, SECRETARIA DE SAUDE INTEIRO TEOR Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16307-73.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ARNALDO PEREIRA DE BRITO FILHO AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 54970534) interposto por Arnaldo Pereira Brito Filho contra decisão terminativa dessa relatoria (ID 54196511) que não conheceu do primeiro agravo interno ante a sua manifesta intempestividade, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, posto que “[...]os Aclaratórios somente foram julgados em 01/09/2025, bem depois do prazo final para apresentação do Agravo Interno (25/08/2025), prejudicando qualquer chance do Agravante em apresentar o recurso de forma tempestiva. Desta feita, entende-se, permissa venia, que a reforma do decisum vergastado é medida da mais salutar Justiça, porquanto a mora do Judiciário não pode prejudicar a parte que agiu diligentemente, dentro dos prazos processuais, devendo, portanto, ser devolvido o prazo recursal ao Agravante, com fulcro no Art. 223 do CPC, e analisado o Agravo Interno pelo Órgão Colegiado do Egrégio TJPE [...]”. Pugna pelo provimento do recurso pleiteando “[...] a devolução do prazo recursal, com fulcro no Art. 223 do CPC, devendo, em caso de não reconsideração da decisão, ser analisado o Agravo Interno pelo Órgão Colegiado do Egrégio TJPE [...]”. Contrarrazões por meio das quais a parte agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, requer a manutenção da decisão fustigada (ID 55053758). Intimado a falar sobre tal preliminar, o impetrante requereu a rejeição da prefacial (ID 57247156). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10 Voto vencedor: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16307-73.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ARNALDO PEREIRA DE BRITO FILHO AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES VOTO Com o presente recurso objetiva o agravante reformar a decisão terminativa dessa relatoria que não conheceu do primeiro agravo interno manejado pelo ora agravante ante a manifesta intempestividade recursal. Compulsando minudentemente as razões do agravo, não vislumbro inovação nos argumentos trazidos capaz de alterar a compreensão explicitada na decisão desafiada, razão pela qual apresento a questão ao Colegiado. Não convencido da mudança no entendimento anteriormente firmado por essa relatoria eis que ausentes argumentos novos capazes de, a meu sentir, infirmar a decisão recorrida ou alterar a compreensão explicitada na decisão desafiada, submeto o feito à apreciação deste colegiado. Na parte que interessa, eis a decisão agravada: “[...]No caso dos autos, no dia 01/08/2025 o impetrante tomou ciência da decisão monocrática…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.