Processo 0016308-15.2023.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016308-15.2023.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016308-15.2023.5.16.0009 AUTOR: IVALDO GONCALVES DA SILVA RÉU: ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad9f23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Sem impugnação da(s) parte(s) demandada(s), homologo a conta elaborada pela parte(s) reclamante(s) no Id 2bf2c2e. Por outro lado, pondero que as orientações contidas nos arts. 124 e segs. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho permitem considerar que, após aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, devendo o credor promover sua habilitação no aludido plano de recuperação junto ao Administrador Judicial. Ante o teor do art. 59 da mencionada Lei de Falência e Recuperação Judicial, que estabelece o plano de recuperação judicial como novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando devedor e todos os seus credores, reconheço a substituição desta dívida, conforme interpretação harmônica de tal dispositivo com o art. 360, I, do Código Civil, decretando a extinção desta execução com lastro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Dê ciência aos litigantes. Dispensável a ciência da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). Expeça a certidão de crédito (observando quanto à atualização o disposto no inciso II do art. 9º da Lei. 11.101/2005 Lei de Falência e Recuperação Judicial) necessária à antedita habilitação, dando ciência deste decisório e também quanto à disponibilidade da certidão nos autos para impressão e apresentação ao Juízo da Recuperação. Certifique a secretaria quanto ao estágio atual da requisição de pagamentos dos honorários periciais (Id f5799a8) dando ciência ao perito quanto as informações coletadas. Ultimadas as medidas acima e nada mais restando a providenciar, sigam os autos ao arquivo definitivo. O presente ato processual é confeccionado sob a forma de sentença de modo que se dê a respectiva baixa de registros estatísticos no PJE. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVALDO GONCALVES DA SILVA

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