Processo 0016308-62.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016308-62.2025.5.16.0003 AUTOR: JEFERSON DANIEL SANTANA SILVA RÉU: SET MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbedd57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho: A parte reclamada suscita a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a pretensão indenizatória do autor estaria fundamentada em erro sistêmico e falha na prestação de serviços da empresa HAPVIDA, o que conferiria à lide uma natureza estritamente cível. Sem razão. A causa de pedir que fundamenta a presente demanda não se limita à falha do sistema hospitalar, mas foca primordialmente na conduta da empregadora que, no exercício do seu poder diretivo e disciplinar, optou por aplicar a penalidade máxima de dispensa por justa causa sob a acusação grave de improbidade (falsificação de documento). Destaco aqui que o autor não busca a reparação contra a clínica nestes autos, mas sim a nulidade do ato demissional e a indenização pelos danos decorrentes da acusação perpetrada no ambiente de trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que esta Justiça Especializada é competente para julgar danos morais quando o fato gerador decorre diretamente da relação de emprego, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, colhe-se o entendimento sumulado: SÚMULA TST nº 392: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhistas e pertence à Justiça do Trabalho. Portanto, Rejeito a preliminar. Da litispendência: A reclamada arguiu a existência de litispendência em relação ao processo nº 0878452-95.2024.8.10.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de São Luís/MA, afirmando que o autor reproduziu identicamente os pedidos e a causa de pedir na esfera trabalhista. Sem razão novamente. Compulsando as informações juntadas aos autos, verifica-se que a ação cível possui polo passivo plúrimo, incluindo as empresas HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HAPCLÍNICA COHAB, HAPCLÍNICA LIA VARELLA e a ora reclamada. Já na presente reclamação trabalhista, figuram apenas o reclamante e a empresa SET MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA. Sob o aspecto subjetivo, a identidade de partes é apenas parcial, o que, por si só, já fragiliza o acolhimento da tese. No tocante aos elementos objetivos, a causa de pedir na esfera cível fundamenta-se na falha na prestação de serviços de saúde e na responsabilidade civil de consumo das clínicas pela informação errônea prestada à empregadora. Quanto aos pedidos, embora ambos busquem indenização por danos morais, o objeto desta lide é mais amplo e específico, abrangendo a nulidade da demissão, o pedido de reintegração ao emprego e o pagamento…
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