Processo 0016309-07.2022.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016309-07.2022.5.16.0018 AUTOR: MESAQUE SILVA DA ROCHA RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e612de9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 03 de julho de 2026. LUIS OTAVIO MELO COSTA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo reclamante, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial (ID 244e268), foi oportunizada manifestação às partes. O reclamante apresentou impugnação (ID b3a7302), sustentando, em síntese, que a conta de liquidação não observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo, porquanto: a) a Contadoria teria alterado indevidamente a jornada fixada na decisão transitada em julgado; b) a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada não contemplaria todas as parcelas salariais habituais; e c) os reflexos das parcelas deferidas estariam incorretamente apurados. O primeiro reclamado (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA) manifestou concordância integral com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O segundo reclamado (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.) igualmente informou não possuir impugnações à conta apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À PARAMETRIZAÇÃO DA JORNADA Insurge-se o reclamante contra a jornada utilizada pela Contadoria Judicial, sustentando que o cartão de ponto parametrizado no PJe-Calc consignou labor das 7h às 18h20, quando o título executivo teria reconhecido jornada das 7h às 19h. Sem razão. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar o comando exequendo, bem como rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento. No caso dos autos, a sentença, mantida no particular pelo acórdão regional, não limitou a condenação ao pagamento das horas efetivamente excedentes da jornada reconhecida, mas fixou expressamente o quantitativo devido, condenando as reclamadas ao pagamento de 3 (três) horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, bem como de 0,66 hora extraordinária diária referente ao intervalo intrajornada. Da análise da planilha elaborada pela Contadoria, verifica-se que a parametrização da jornada no PJe-Calc foi utilizada exclusivamente como mecanismo técnico para reproduzir exatamente o quantitativo de horas deferido no título executivo, resultando precisamente em três horas extras diárias e 0,67 hora de intervalo intrajornada por dia útil. Se fosse utilizada a jornada até 19h00, o sistema apuraria aproximadamente 3h40min extras por dia, alterando a condenação e ampliando o título executivo. Dessa forma, não se verifica qualquer alteração da coisa julgada, mas mera parametrização matemática destinada à fiel execução do comando condenatório. Rejeita-se a impugnação no particular. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Sustenta o reclamante que a Contadoria Judicial não observou corretamente a base de cálculo das horas extras, por não considerar todas as parcelas salariais devidas. Sem razão. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedado modificar ou inovar o…
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