Processo 0016309-59.2026.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016309-59.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: BROTHER COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA LINHARES DE CASTRO - CE20559 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA A parte impetrante interpôs os presentes embargos de declaração contra a sentença que denegou a segurança, alegando, entre outros pontos, a existência de contradição consubstanciada na aplicação de fundamentação relativa ao PIS/COFINS. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação. É o relatório. De fato, verifica-se que a sentença embargada aplicou fundamentação relativa ao PIS e à COFINS, embora o objeto da impetração verse sobre IRPJ e CSLL, restando configurada a inexatidão aduzida nos embargos de declaração. Como será necessário modificar a decisão, resta prejudicada a análise dos demais pontos suscitados pela embargante. À luz do exposto, julgo procedentes os presentes embargos de declaração para o fim de, sanando o erro verificado na sentença em comento, substituir a referida decisão pelos seguintes termos: "Cuida-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS recebidos no Estado do Ceará em decorrência da Lei 10.367/1979, Decreto 34.508/2022 e Termo de Acordo nº FDI/PCDM 03/2019 e alterações posteriores, antes ou após o advento da Lei nº 14.789/23, bem como do direito à restituição do valor recolhido a tal título mediante compensação pela via administrativa, recebimento em precatórios ou recomposição de escrita fiscal. Em sede de liminar, requer-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Intimada, a impetrante retificou o valor da causa e comprovou o pagamento das custas processuais correspondentes. Informações prestadas, o MPF não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança em virtude de a mesma se confundir com o mérito da demanda. Sustenta a parte impetrante, como causa de pedir, o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais concedidos pelos Estados do Ceará e de Pernambuco na modalidade de crédito presumido de ICMS, ao argumento de que tais benefícios não constituem materialidade tributável pelo IRPJ e pela CSLL. O crédito decorrente de benefício fiscal, ao ser lançado na escrita contábil da empresa, implica acréscimo patrimonial, o que possibilita a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Tal argumento, por si só, já bastaria para afastar a probabilidade do direito invocado. Não obstante, entendo pertinente abordar outros aspectos concernentes ao tema. Conforme afirmado na petição inicial, a parte impetrante adota como regime de tributação do IRPJ e da CSLL o lucro real, no qual os citados tributos são apurados a partir do resultado do exercício, incidindo sobre o lucro contábil auferido pela pessoa jurídica no período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.598/77), compiladas no Regulamento de Imposto de Renda (RIR). O lucro líquido contábil, que representa o resultado da empresa no exercício - o qual considera receitas e custos -, é regulado pelo artigo 187 da Lei nº 9.457/97, cujo inciso III prevê a contabilização, entre outras, das despesas operacionais e…
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