Processo 0016309-96.2025.5.16.0019

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016309-96.2025.5.16.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON CumSen 0016309-96.2025.5.16.0019 EXEQUENTE: FRANCINEIDE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8117b proferida nos autos. Vistos e apreciados. 1. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença em que, após a liquidação dos valores devidos, a empresa executada peticionou informando o deferimento do seu processamento de Recuperação Judicial (ID e5e3a0e), nos autos nº 0839299-21.2025.8.10.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de São Luís/MA. 2. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão determinando a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito e o arquivamento definitivo dos autos. No entanto, tal determinação precisa ser revista. Isto porque o processo principal (fase de conhecimento) ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, em razão da interposição de recurso ordinário. Diante dessa premissa fática, faz-se necessária a reanálise da viabilidade de manutenção da referida certidão e do arquivamento do feito. 3. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Uma vez liquidado o valor, este deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial. 4. No​ caso em tela, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial (distribuído em 06/05/2025). Portanto, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação, nos termos do art. 49 da referida lei. 5. A grande controvérsia reside no fato de que o título executivo que fundamenta a execução ainda não transitou em julgado. A pendência de recurso ordinário no processo de conhecimento retira a imutabilidade do valor apurado. 6. A expedição de uma Certidão de Habilitação de Crédito definitiva pressupõe a existência de um título judicial líquido, certo e exigível. Se o tribunal superior vier a reformar a sentença, o valor da certidão estará incorreto, gerando instabilidade jurídica e tumulto processual no Juízo Universal da Recuperação. 7. Nesse cenário, a Lei nº 11.101/2005 oferece a solução no seu art. 6º, § 3º: "O juiz competente para a causa na qual se esteja demandando quantia ilíquida contra a devedora poderá determinar a reserva de valor estimado para a satisfação do crédito objeto da controvérsia, após a devida liquidação." 8. Desse modo, enquanto houver recurso pendente, não é cabível a expedição de certidão para habilitação, ainda que provisória. A emissão de qualquer documento que ateste o crédito deve aguardar a estabilização do título judicial, evitando a reserva de valores que podem ser integralmente alterados ou excluídos em sede recursal. 9. A decisão de ID 61c860d determinou o arquivamento definitivo dos autos por entender esgotada a jurisdição. Todavia, havendo recurso pendente no processo principal, a execução permanece provisória. 10. O arquivamento definitivo é prematuro, pois o resultado do recurso ordinário pode impactar diretamente os cálculos homologados. Portanto, o processo deve permanecer suspenso, aguardando o trânsito em julgado da fase de conhecimento para que, somente então, seja emitida a certidão definitiva e o feito seja arquivado de forma permanente. 11. Portanto, deve-se suspender a expedição da certidão de crédito e o arquivamento dos autos até que se tenha uma decisão definitiva…

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