Processo 0016310-06.2024.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016310-06.2024.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016310-06.2024.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCA VALDENIA SILVA LINHARES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY AGOSTINHO PONTES - CE45721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por FRANCISCA VALDENIA SILVA LINHARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor(a) (NB 197.136.043-8), a partir do reconhecimento de todo o período trabalhados de 01/03/1990 a 11/11/1992 junto ao município de Sobral; da retificar/incluir os salários de contribuição no CNIS; da soma dos salários de contribuição de períodos concomitantes. Requer, ainda, a condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças devidas a contar da data do início do benefício. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar: ausência de interesse processual O interesse processual consiste na necessidade que a parte tem de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na possibilidade de essa tutela jurisdicional trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Em relação à inclusão/exclusão/retificação de dados constantes no CNIS, dispõe a Lei nº 8.213/91 que o segurado poderá formular pedido administrativo com essa finalidade a qualquer momento. Confira-se: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (...) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Os critérios e a regulamentação, por sua vez, encontram-se previstos nos arts. 10 e ss da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022: Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. (...) Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício. (...) Diante da previsão normativa acima esposada, que demonstra a possibilidade de inclusão administrativa de dados no CNIS, mesmo sem pedido de benefício, faz-se necessária, como condição à caracterização da pretensão resistida do ente público requerido e do interesse processual da parte autora, a apresentação do indeferimento administrativo. Com efeito, não há a menor necessidade de pronunciamento jurisdicional a respeito de questão sem que tenha havido sobre esta a oportuna insurgência do interessado e a negativa da Administração Pública. No caso dos autos, a parte autora,…

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