Processo 0016310-57.2017.8.19.0042

TJRJ • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0016310-57.2017.8.19.0042
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Cuida-se de ação de usucapião ordinária, inicialmente ajuizada no Fórum Central de Petrópolis, onde o autor alega que adquiriu, em 28/03/1995, mediante promessa de cessão de direitos, o imóvel descrito como Área de terras desmembrada de maior porção do Prazo nº 10 (dez), situado em Nogueira, 2º Distrito de Petrópolis, om superfície de 401,25m², fazendo testada para antiga Estrada Mineira, atualmente Rodolpho Bruno, onde mede 17,00m-05º10'NW; de um lado, onde confronta com o prazo de terras 10-A, mede 25,65m-69º30'00 NE; fundos com o lote 2, mede 16,00m-26º10'SO; e, do lado restante, onde confronta com o prazo 9-C, mede 19,80m-69º00'00 SW. Relata que o réu declarou que o imóvel estaria livre de ônus e se apresentou como herdeiro e inventariante dos antigos proprietários, comprometendo-se a transferir os direitos hereditários sobre o bem. Assim, afirma que exerce a posse do imóvel há mais de 22 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, tendo mantido os impostos e contas de consumo em dia, caracterizando animus domini. Pede que seja declarado por sentença o domínio sobre o imóvel usucapiendo, com a expedição do competente mandado que lhes servirá de título para transcrição no Registro Geral de Imóveis desta Comarca. Decisão do index 032 declinou competência para este Fórum Regional. Despacho do index 053 deferiu JG. No index 061, manifestação do MP informando que não intervirá no feito. Manifestação do confrontante Roberto da Silveira Bruno no index 085, reconhecendo o direito do autor e não se opondo ao pedido de usucapião. Contestação no index 114, reconhecendo o direito do autor e não se opondo ao pedido de usucapião. Despacho do index 129 determinou que o autor se manifestasse sobre o fato de que o imóvel não está registrado em nome do réu, em razão do princípio da continuidade do registro imobiliário. Petição do autor no index 141. Petição do réu no index 148, requerendo a extinção do feito por falta de condições da ação. Petição do autor no index 153, requerendo a inclusão dos espólios de Altina Rosa Conceição Farias e Caetano da Costa Frias no polo passivo. Despacho do index 159 determinou a expedição de ofício ao Cartório do 11º Ofício, para que informe em nome de quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo. Resposta do Cartório ao ofício no index 164, informando que não foi localizado nenhum registro referente ao imóvel usucapiendo. Petição do autor no index 168, informando o falecimento do autor e requerendo a inclusão do seu espólio no polo ativo, além da inclusão dos espólios de Caetano da Costa Frias e Altina Rosa Conceição Farias no polo passivo. Decisão do index 173 deferiu o petitório do index 168. Contestação no index 194, reconhecendo o direito do autor e não se opondo ao pedido de usucapião. Decisão do index 205 determinou a citação por edital dos eventuais interessados. Edital de citação no index 216. Réplica no index 226. Decisão do index 228 determinou a conclusão dos autos para sentenciamento. É o relatório. Decido. Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I, do art. 355 do CPC. A pretensão da parte autora merece prosperar. Inicialmente, registro que, embora o réu tenha requerido a extinção do feito sob o fundamento de ilegitimidade passiva na petição do index 148, o pedido não merece acolhimento. Conforme informação prestada pelo Cartório do RGI no index 164, o imóvel usucapiendo não possui registro individualizado,…

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