Processo 0016311-03.2024.5.16.0019
TRT16 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016311-03.2024.5.16.0019 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARIA DE JESUS MORAES CORREIA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0edcbdb proferida nos autos. AP 0016311-03.2024.5.16.0019 - 2ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO MARANHAO Recorrido: Advogado(s): MARIA DE JESUS MORAES CORREIA SILVA FABIANO ARAUJO SILVA (MA13353) LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (MA13748) ROMARIO LISBOA DUTRA (MA14977) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO MARANHAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 565c8ac; recurso apresentado em 05/04/2026 - Id f82a652). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) Lei 11.419/2006; - violação das Resoluções do CNJ: 185/2013, 455/2022, e 591/2024 e a 185/2017 do CSJT; O Recorrente sustenta que os julgamentos virtuais se realizam sem que se possa fazer o mínimo controle da sua transparência, o que implica na sua nulidade. DECIDO. Não prospera a alegação sobre a nulidade do Plenário Virtual, uma vez que, conforme explanado pela Turma, tal sistema foi definitivamente incorporado ao Regimento Interno deste Tribunal, representando uma modernização alinhada às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e amplamente adotada em todo o Poder Judiciário. Assim, está de acordo com as garantias processuais, assegurando a publicidade e a ampla defesa. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, I, II, LIV e LV, da Constituição Federal. O recorrente alega que houve nulidade na intimação da pauta de julgamento, que não observou o quinquídio de antecedência do art. 935 do CPC, somado aos dez dias corridos do § 3º, do art. 5º da Lei 11.419/2006. Aduz que o Acórdão violou o art. 5º, I e II, LIV e LV da CF/88, ao entender que uma competência supletiva pode regrar contra a lei e os normativos hierarquicamente superiores, assim como nos aclaratórios a sessão de julgamento se iniciou em 31/03/2026 e a intimação da pauta de julgamento no dia 30/03/2026, e quando do recurso principal com início do julgamento em 20/05/2025 e intimação no dia 22/05/2025. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento em ambiente virtual é modalidade plenamente consolidada no âmbito deste Tribunal, encontrando amparo no Regimento Interno desta Corte e nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, garantindo-se a celeridade processual sem descuidar das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No que tange à tempestividade da pauta, a análise dos autos revela estrita observância aos prazos legais. Conforme certidão…
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