Processo 0016311-23.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0016311-23.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.408,01 Autor(s): SANDRA APARECIDA GOMES Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) realizou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 61.886,00; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; c) abusividade da tarifa de registro de contrato; d) recálculo da parcela; e) repetição do indébito em dobro; f) requer a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a cobrança da última parcela do financiamento, com a proibição da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e manutenção do veículo em sua posse. Deferimento da gratuidade de justiça à autora (seq. 13.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 25.1), em que arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito: a) inaplicável a inversão do ônus da prova; b) legalidade da modalidade de financiamento contratada; c) inexistência de abusividade na cobrança de tarifa de cadastro; d) incabível a restituição em dobro de valores. Réplica apresentada (seq. 31.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré pediu o julgamento antecipado do feito (seq. 35.1), ao passo que a autora pediu a produção da prova pericial (seq. 36.1). Indeferido o pedido de produção de prova da autora, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 38.1). Os autos foram apensados ao processo n. 0019239-44.2025.8.16.0017 de busca e apreensão em alienação fiduciária (seq. 40). Juntada de informação nos autos de extinção dos autos apensados, em razão da desistência da parte ativa (instituição financeira), existente termo de devolução do veículo apreendido (seq. 49). Na seq. 56 a ré pediu a extinção desta ação. Determinada a intimação da autora para se manifestar quanto à eventual perda superveniente de interesse nesta demanda (seq. 58.1). A autora pediu o prosseguimento do feito, defendendo a manutenção de seu interesse de revisão contratual, independentemente da quitação do contrato (seq. 61.1). Indeferido o pedido de extinção formulado pela ré na seq. 56. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. PRELIMINAR - Impugnação à gratuidade de justiça Na seq. 13.1 este Juízo concedeu a gratuidade à parte autora, ante a comprovação de hipossuficiência econômica, conforme documentos juntados nas seqs. 1.3 a 1.5 e 11.3. E, sobre isso, a parte ré, embora tenha levantado dúvida, nada trouxe ou exibiu que alterasse a conclusão inicial, ônus que lhe incumbia. A mera alusão ao valor do contrato de financiamento em discussão nos autos, não tem o condão de, por si só, desconstituir o direito…
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