Processo 0016313-91.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016313-91.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240898102, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por ABDIAS FERREIRA ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual sustenta, em síntese, que contratou plano de saúde em 01 de janeiro de 2026 e, em 25 de fevereiro de 2026, necessitou de atendimento médico de urgência, sendo diagnosticado com apendicite aguda, com indicação cirúrgica imediata. Aduz que a ré recusou a cobertura do procedimento sob a alegação de cumprimento de prazo de carência contratual de 180 dias, promovendo inclusive tentativa de transferência para unidade do SUS, mesmo diante de quadro clínico caracterizado como urgente, o que teria colocado sua saúde e sua vida em risco. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio do procedimento cirúrgico, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida por este Juízo, determinando-se à ré a cobertura integral do procedimento cirúrgico, conforme decisão de id. 231845697 . Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da cláusula de carência, a ausência de situação de urgência ou emergência nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Réplica apresentada. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado ao autor, sob o fundamento de carência contratual, bem como à existência de dano moral indenizável. De início, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, restou incontroverso que o autor foi diagnosticado com apendicite aguda, com indicação cirúrgica imediata, conforme documentação médica acostada à inicial – ID. 231797149. A Lei nº 9.656/98, ao disciplinar os planos privados de assistência à saúde, admite a estipulação de prazos de carência, estabelecendo, contudo, limite máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, nos termos do art. 12, V, alínea c, bem como impõe a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, conforme art. 35-C. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê carência para situações de urgência ou emergência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme Súmula 597. No caso dos autos, embora o contrato tenha sido celebrado há menos de 180 dias, verifica-se que já havia transcorrido prazo superior a 24 horas desde a contratação, de modo que, caracterizada a urgência do quadro clínico, não poderia…
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