Processo 0016314-12.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016314-12.2025.5.16.0022 RECORRENTE: TARCISIO ANTONIO BRITO COELHO RECORRIDO: CMPC - COMPANHIA DE PROJETOS DE CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016314-12.2025.5.16.0022 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÃO PÚBLICA. TERMOS DEPRECIATIVOS. "FERRAMENTA CEGA". PODER DIRETIVO. LIMITES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e doença ocupacional. 2. O reclamante, soldador, alegou ter desenvolvido patologias psíquicas (ansiedade e depressão) em razão de perseguição e humilhações habituais praticadas por seu supervisor, que utilizava o jargão depreciativo "ferramenta cega" perante os demais colegas de trabalho para criticar sua produtividade. 3. O juízo de origem indeferiu a pretensão com base em laudo pericial médico que afastou o nexo de causalidade entre as doenças e o labor, bem como por entender que as críticas do supervisor decorriam de falhas técnicas comprovadas do empregado, situando-se no exercício regular do poder diretivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o uso reiterado de expressões depreciativas por preposto do empregador para qualificar o desempenho técnico de subordinado, na presença de outros funcionários, extrapola os limites do poder diretivo e configura assédio moral passível de reparação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O poder diretivo e de fiscalização do empregador (art. 2º da CLT) encontra limites intransponíveis no princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do trabalhador (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88). 6. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, atingindo sua autoestima e autodeterminação. 7. A utilização habitual do epíteto depreciativo "ferramenta cega" em público para criticar o desempenho profissional do obreiro excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos fins sociais do direito (art. 187 do Código Civil). 8. Eventuais deficiências técnicas ou falhas de produtividade devem ser geridas por meio de treinamento, orientações urbanas ou medidas disciplinares gradativas, sendo vedada a desqualificação pública do indivíduo. 9. O dano moral decorrente de humilhação no meio ambiente do trabalho é presumido, prescindindo da existência de doença ocupacional ou de prova do abalo psicológico, por derivar diretamente da violação à integridade moral e à dignidade do trabalhador. 10. A responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus prepostos é objetiva, conforme preceituam os arts. 932, III, e 933 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. O uso de termos depreciativos e…
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