Processo 0016314-17.2026.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016314-17.2026.5.16.0009 AUTOR: JOSE VIEIRA DE ARAUJO FILHO RÉU: PCH JUINA SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d4211e proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA): RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSE VIEIRA DE ARAUJO FILHO em face de PCH JUINA SPE S/A, objetivando declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecimento de estabilidade acidentária e o pagamento das parcelas descritas na inicial. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a reclamada restabeleça o pagamento dos salários devidos. Sem razões de contrariedade, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS Como relatado, o reclamante pediu tutela de urgência para que a reclamada seja compelida ao pagamento de salários. De início, convém lembrar que, para o deferimento do pedido de tutela provisória é necessário fazer prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do CPC. Da análise dos autos, observou-se que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, já que, para o acolhimento da pretensão, far-se-á necessário resolução da preensão atinente ao acidente de trabalho por doença ligada ao trabalho, para cujo fim há necessidade de se estancar controvérsia sobre o nexo causal, havendo necessidade de maior dilação probatória, especialmente para produção de prova pericial. Registre-se que o deferimento da tutela, neste momento processual, sem elementos de prova robustos que corroborem as alegações da inicial, poderia trazer prejuízos desproporcionais e irreversíveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE este juízo indeferir o pedido de tutela de urgência, nos temos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Inclua-se o feito em pauta para audiência em caráter uno e inaugural, notificando-se as partes com as formalidades legais. CAXIAS/MA, 07 de maio de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VIEIRA DE ARAUJO FILHO
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