Processo 0016315-66.2017.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de pedido de designação de engenheiro civil para a realização de perícia técnica, visando a avaliação da metragem do imóvel objeto da lide e a verificação de eventual esbulho possessório, formulado pela parte autora, por meio da Defensoria Pública (fls. 376). Às fls. 384, os réus impugnaram o pedido formulado pela parte autora, ao argumentar que 'o primeiro mandado de constatação foi claro ao esclarecer que o imóvel objeto da lide não é o imóvel de propriedade da parte ré'. Para os requeridos, a divergência atestada pelo Oficial de Justiça não se circunscreve ao tamanho do terreno, e sim se se trata do mesmo imóvel, circunstância de natureza objetiva, que dispensaria a produção de prova pericial (medição do terreno). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que compete ao magistrado, na condição de destinatário das provas, determinar as diligências necessárias à instrução do processo e ao julgamento do mérito, conforme estabelece o Artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o mandado de verificação cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador (OJA) trouxe elementos cruciais para a delimitação do objeto da lide. Segundo a certidão, ambas as partes concordam que a disputa recai sobre o prédio situado na Rua Julio Armond, n. 58. Contudo, há divergência técnica fundamental: a parte autora sustenta que o terreno se prolonga até a rua posterior (Rua Patrício Menezes), alegando que os réus avançaram sobre sua propriedade. O laudo de constatação apresentado aos autos mostrou-se inconclusivo quanto à ocorrência do esbulho (objeto da lide), ressaltando a necessidade de medição técnica para aferir se houve, de fato, o avanço alegado. Diante da incerteza sobre os limites físicos e a ocupação da área, a prova pericial de engenharia torna-se indispensável para o deslinde da causa. A propósito. ''CERTIFICO que, em cumprimento ao presente, após manter contato com a parte autora, este Oficial diligenciou ao prédio situado na Rua Julio Armond, n. 58, verificando que no local há um imóvel da Agência de Automóveis Bruno's Car. Ao examinar os documentos que acompanham o Mandado de Constatação, verificou-se equivoco na sua instrução, haja vista, não ter sido anexado ao mesmo a petição inicial, peça essencial ao cumprimento do mandado, já que a ordem judicial determina que este Oficial certifique se o imóvel dos réus é o mesmo da inicial . Compulsando o sistema, este Oficial verificou a expedição anterior de outros mandados de constatação e, em um deles, pode ler a petição inicial devidamente juntada. Ocorre todavia que, examinando a petição inicial da Defensoria Pública, datada de 19/06/2017, a parte ré trata-se da empresa Bruno's Car, pessoa diversa dos réus lançados no mandado recebido, não havendo qualquer informação sobre eventual aditamento quanto às partes ocorrido no processo. Em contato telefônico com a parte autora, esta expressou receio em comparecer ao prédio objeto da disputa, alegando ameaças já sofridas anteriormente. Através dos contatos efetivados, tanto com a parte autora, como também com o representante da parte ré, ficou claro que o objeto da disputa é exatamente o prédio situado na Rua Julio Armond, n. 58, divergindo, porém, a parte autora, quanto à metragem do mesmo, já que alegado que o terreno se prolonga até a rua de trás, Rua Patrício Menezes. Detalhe este que não consta da petição inicial…
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