Processo 0016316-04.2016.4.01.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0016316-04.2016.4.01.3803/MG EXEQUENTE : EURIPEDES JERONIMO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) EXEQUENTE : MUNIZ AVILA E MARTINS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) INTERESSADO : MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO(A) : LETICIA MESSIAS ADVOGADO(A) : BRUNA DO FORTE MANARIN DESPACHO/DECISÃO Neste cumprimento de sentença, homologados os cálculos exequendos (evento 84), expediu-se, em favor do exequente, o precatório n. 6000777-63.2025.4.06.9388, no valor requisitado de R$ 201.569,94, posicionado em 08/2024 (evento 148). No curso da tramitação da requisição, a interessada MTR Créditos Selecionados II FIDC noticiou a celebração, em 25/04/2025, de "Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia", vinculado à Cédula de Crédito Bancário n. 53573176, emitida nessa mesma data, sendo regularmente homologada a cessão parcial e solicitado, como de praxe, o bloqueio da requisição, procedimento certificado por este egrégio Tribunal (eventos 137, 140 e 148). Sobreveio o depósito do precatório pela União, em 03/2026, à ordem deste Juízo, com status bloqueado (evento 158). Sequenciou-se pedido, declinado pela cessionária, para que se procedesse ao levantamento de 70% do crédito (evento 157). O exequente, por sua vez, postulou limitação do bloqueio ao valor estrito da dívida garantida, sob o argumento de que o negócio jurídica de cessão teria sido parcial (evento 160). Identificadas lacunas documentais, para superação da controvérsia, este Juízo determinou à interessada que integrasse ao caderno processual documentos complementares relativos às tratativas prévias entabuladas entre as partes, comprovando, ainda, os valores efetivamente creditados ao cedente (evento 161). Em resposta, a cessionária limitou-se a reiterar a tese de cessão de 70% (setenta por cento) do crédito e a apresentar memória de cálculo unilateral, indicando o valor de R$ 109.762,38, conforme boleto emitido pela própria credora, com vencimento em 30/04/2026 e débito, após aplicação de indexadores relativos à mora, projetado para 31/07/2026 (eventos 160 e 165). Conclusos os autos. Decido . 1. Da inexigibilidade de juros posteriores ao depósito De início, não se cogita da cobrança de juros na forma pretendida pela cessionária (evento 165). O precatório foi regularmente creditado pela União em 03/2026 (evento 158) e, desde então, os valores encontram-se depositados à ordem deste Juízo, sujeitos à remuneração própria da conta judicial. Eventuais demoras no levantamento resultam da própria movimentação da máquina judicial — bloqueio determinado de ofício, intimações e medidas probatórias ordenadas por este Juízo —, de modo que não se pode imputar ao cedente os ônus decorrentes de providências instrutórias determinadas pelo próprio Judiciário. Assim sendo, descabe extrair qualquer consequência desfavorável ao cedente do bloqueio da requisição. Juntado o competente contrato de cessão (evento 137), o bloqueio ao levantamento dos valores depositados é providência de praxe, determinada de ofício pelo Judiciário (evento 140; Resolução CJF n. 458/2017 e Resolução PRESI n. 50/2024), justamente para viabilizar o controle…
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