Processo 0016316-23.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016316-23.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016316-23.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ZULMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A) : HELIO BRAGA JUNIOR (OAB GO018925) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , manejada por ZULMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA , qualificada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , também qualificado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes. Ademais, fora realizada audiência de instrução (evento 57). Narra à autora, em apertada síntese, a abusividade de cobranças perpetradas em sua conta bancária corrente. Relata a requerente que é pessoa idosa, simples, de pouca instrução e que sobrevive exclusivamente de seus proventos de aposentadoria pagos pelo órgão previdenciário municipal, os quais ostentam nítido caráter alimentar. Sustenta que foi surpreendida com a cobrança mensal e sucessiva do valor de R$ 112,36, sob a rubrica de parcelamento de crédito pessoal, correspondente à parcela de número 057 de um total de 63 prestações planejadas, debitada diretamente de sua conta vinculada à agência de número 3291 da instituição bancária requerida. Assevera que jamais realizou a contratação de tal mútuo, tampouco autorizou os descontos em sua conta, os quais vinham ocorrendo de forma silenciosa há aproximadamente quatro anos e oito meses. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos débitos, a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo de número 381651678, a condenação do banco requerido à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$14.778,40 (quatorze mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi regularmente indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a mera alegação de inexistência de relação jurídica demandava dilação probatória, oportunidade em que se determinou a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresentasse os documentos que deram lastro às cobranças (evento 4). Devidamente citado, o requerido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (evento 26). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, dada a ausência de prévio requerimento administrativo; a prejudicial de prescrição trienal da pretensão reparatória de cunho material e moral; e a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, demandando a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade das assinaturas. No mérito, sustentou a validade e a legitimidade das cobranças, afirmando que a operação discutida refere-se ao contrato de portabilidade de crédito de número 381651678, firmado em 08/10/2019, pelo qual a autora transferiu sua dívida anterior mantida perante o Banco Itaú Consignado S.A. para o banco réu, obtendo proveito financeiro direto pela quitação do saldo devedor pré-existente e pela liberação de numerário usufruído em sua conta bancária corrente. Pugnou, assim, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais. A autora…

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