Processo 0016316-88.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016316-88.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016316-88.2025.5.16.0019 AUTOR: GERSON GOMES DE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2a7b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. CONSTRUTORA PANORAMA LTDA opôs Embargos de Declaração (Id 86310ce), em face da sentença de mérito de ID 9dad71d. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que há contradição na fixação da jornada de trabalho, aduzindo que a sentença fixou o regime 24x48 com base no depoimento pessoal do reclamante, mas desconsiderou a variação para o regime 24x24 informada pelo próprio autor em audiência. Aponta, outrossim, omissão decorrente da ausência de análise do depoimento da testemunha trazida pela defesa, cujo relato traria informações relevantes sobre a rotina de trabalho. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 5ef3bbe). Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao estabelecer a jornada de trabalho no regime 24x48 por todo o contrato de trabalho. Argumenta que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que inicialmente trabalhava em regime de 24x24 e que somente após a contratação de outro vigia passou ao regime de 24x48. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, inciso I, do CPC, é aquela que se verifica de forma interna na decisão judicial, quando existem proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. No caso, verifica-se que a sentença dirimiu a controvérsia da jornada de trabalho por meio da aplicação da presunção de veracidade decorrente da ausência de controles de ponto por parte da empregadora, que confessou possuir mais de 20 empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. Assim, se a embargante entende que o juízo decidiu em desacordo com a prova dos autos ou com o depoimento pessoal do reclamante, deve buscar a reforma da decisão mediante recurso próprio. Não existe contradição interna na decisão judicial que autorize o acolhimento do recurso neste ponto. Portanto, rejeito os embargos neste aspecto. A embargante também aponta omissão na sentença sob a alegação de que o julgado se absteve de analisar o depoimento da testemunha apresentada pela defesa na audiência de instrução. Conforme estabelece o art. 1.022, inciso II, do CPC, a omissão que justifica o provimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante ou prova crucial que poderia, em tese, alterar a conclusão do julgamento. Analisando a fundamentação da sentença, verifica-se que este juízo constou expressamente da decisão que, embora a prova testemunhal da reclamada tenha corroborado a jornada por ela sustentada em contestação, a absoluta falta de documentação idônea de controle de jornada (cuja juntada era obrigatória, dado o porte da empresa) comprometeu a tese defensiva, prevalecendo a presunção relativa de veracidade da jornada, modulada apenas pelas declarações do próprio autor. Dessa forma, a prova testemunhal foi mencionada e valorada na decisão embargada, porém o juízo considerou que ela não tinha força probatória suficiente…

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