Processo 0016317-02.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016317-02.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0016317-02.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : VINICIUS ALBUQUERQUE LEITE ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES RIBEIRO MENTA BERNARDES (OAB TO014580) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por  VINÍCIUS ALBUQUERQUE LEITE  em face da  COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS (COPESE) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. O Impetrante fundamenta sua pretensão na alegação de que a questão nº 22 foi reconhecida como eivada de erro grosseiro pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em ações propostas por outros dois candidatos do mesmo certame, os quais obtiveram a anulação judicial do item e a atribuição da respectiva pontuação. Sustenta que, encontrando-se em idêntica situação, por também não ter assinalado a alternativa considerada correta pela banca examinadora, a não extensão dos efeitos dessas decisões a si configura violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 37,  caput , da CF/88), além de afronta à legalidade e à vinculação ao edital. Ao fina requer a anulação da questão nº 22 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, com a consequente atribuição de 2,0 (dois) pontos à sua nota, sua reclassificação para a 7ª colocação no cargo de Analista de Controle Interno e a determinação de sua imediata nomeação. Por meio do despacho do evento 13, este Juízo determinou a intimação do Impetrante para manifestar-se especificamente sobre a possível ocorrência da decadência, considerando que o ato impugnado, a não atribuição da pontuação referente à questão nº 22, decorreu do gabarito definitivo do certame, publicado em 07 de junho de 2024, ao passo que a impetração ocorreu apenas em 27 de março de 2026, mais de um ano e nove meses após a ciência do resultado. Em manifestação acostada aos autos, o Impetrante pugna pelo afastamento da decadência, argumentando que o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias não coincide com a homologação do resultado em 07/06/2024, mas sim com a data de 31 de março de 2026, quando a COPESE, em cumprimento às decisões judiciais proferidas em favor dos outros candidatos, publicou a retificação do resultado final do concurso. Alega que tal retificação, ao beneficiar um concorrente direto sem estender o mesmo tratamento ao Impetrante, materializou de forma concreta e individualizada a lesão ao princípio da isonomia, inaugurando, a partir de então, o prazo para a impetração. É o breve relatório.  Decido. A controvérsia posta nos autos resume-se, nesta fase de cognição inicial, à análise da tempestividade do  mandamus , a qual, adianta-se desde logo, revela-se fatal à pretensão do Impetrante. O artigo 23 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), é categórico ao estabelecer: Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.  Trata-se de prazo decadencial, de natureza material e peremptória, que não se suspende nem se interrompe, consoante entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, e sua contagem se inicia a partir da data em que o interessado toma ciência inequívoca do ato que reputa lesivo a direito líquido e certo. No caso concreto, a identificação do ato coator é elemento essencial para a correta aferição do termo inicial do prazo decadencial.  O ato que o Impetrante visa desconstituir é inequivocamente a  atribuição de sua nota conforme o gabarito oficial , que considerou correta para a…

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