Processo 0016318-19.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0016318-19.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016318-19.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0016318-19.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00415515 RECTE: JOSE SILORICO DE OLIVEIRA VIANA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES OAB/RJ-084083 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JABAQUARA ADVOGADO: ALEX DA COSTA CAMPOS FERNANDES OAB/RJ-098803 ADVOGADO: FELIPE ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM OAB/RJ-202560 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016318-19.2024.8.19.0000 Recorrente: JOSÉ SILORICO DE OLIVEIRA VIANA Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JABAQUARA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 253/273, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 99/102, 157/161, 199/207 e 240/249, assim ementados: "DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou a impugnação. Recurso a objetivar a reforma da decisão, no sentido de reconhecer o integral cumprimento da obrigação imposta ao réu na sentença, com a consequente exclusão da multa. 1. A controvérsia limita-se a verificar se foi realizado o integral cumprimento da obrigação imposta pela sentença, 2. Fato é que a vistoria mais recente realizada no condomínio demonstra ter o agravante cumprido a obrigação, sendo certo que a permanência da escada no interior do apartamento do réu em nada embaraça a utilização do 13º andar pelo condomínio, uma vez que vedado qualquer acesso ao terraço, conforme se depreende do laudo e fotos anexas. 3. Recurso ao qual se dê provimento." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TERMO FINAL DE MULTA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer e afastar multa cominatória. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, matéria objeto da controvérsia recursal e sobre a qual o acórdão deixou de se manifestar, atraindo a incidência do art. 1.022, II, do CPC. 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos 409 e 410), é devida a fixação de honorários em favor do executado, quando a impugnação ao cumprimento de sentença resulta na extinção da execução ou na redução do montante executado. 3. Não se configura omissão quanto ao termo final da multa, pois o acórdão reconheceu o cumprimento integral da obrigação e afastou, por completo, a incidência da sanção, tornando desnecessária a fixação de marco final para sua aplicação. Exequente que em verdade pretende a reforma do julgado, de modo que os embargos de declaração, tal como veiculados, revelam se inadequados. 4. Embargos do executado parcialmente acolhidos para integrar o julgado a fim de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. 5. Recursos conhecidos. Embargos do executado a que se dá parcial provimento. Embargos do exequente a que se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.…

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